Teses & Súmulas | TEMA 839 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 839

QUESTÃO: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

DIAS TOFFOLI, RE 817338 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/10/2019.

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” DIAS TOFFOLI, RE 817338.

Indexação

- PRELIMINAR: PLENÁRIO VIRTUAL, MINISTRO RELATOR, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, VOTO, MINISTRO, RATIFICAÇÃO TÁCITA, VOTO, MINISTRO RELATOR. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODER-DEVER, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, REVISÃO, CONDIÇÃO, ANISTIADO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ANISTIA POLÍTICA, PREEXISTÊNCIA, NORMA, ATO DE EXCEÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA. MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, FATO INCONTROVERSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO, REVISÃO, CONCESSÃO, ANISTIA, INVIOLABILIDADE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO, CONCESSÃO, ANISTIA, MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, DISTINÇÃO, INTERPRETAÇÃO, FATO, CARÁTER POLÍTICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PORTARIA, ATO, DESTITUIÇÃO, EFEITO CONCRETO, VULNERABILIDADE, DIREITO INDIVIDUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, MINISTRO DA JUSTIÇA, CONCESSÃO, REVISÃO, REVOGAÇÃO, ANISTIA POLÍTICA. PARECER, CONSIDERAÇÃO, ÓBICE, PRAZO DECADENCIAL, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, LIMITAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: DECADÊNCIA, REVISÃO, ATO ADMINISTRATIVO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, TITULAR DE CARTÓRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ESTABILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INADEQUAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEI.

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