Teses & Súmulas | TEMA 946 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 946

QUESTÃO: Legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

GILMAR MENDES, RE 985392 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 26/05/2017.

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS. GILMAR MENDES, RE 985392.

Indexação

- AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATUAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO, UNIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, RAMO DE ATIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, DIREITO INDISPONÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. STF, SOLUÇÃO, DIVERGÊNCIA, ATUAÇÃO FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO DO MÉRITO, PLENÁRIO VIRTUAL. ILEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, HABEAS CORPUS, RECURSO, TRIBUNAL SUPERIOR. EXCLUSIVIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), FISCAL DA LEI.

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