A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, se estende a sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores e voltadas à remuneração do capital de seus acionistas, mesmo quando prestadoras de serviço público essencial.
O Relator, Ministro Joaquim Barbosa, invocou o teste constitucional de três estágios formulado no RE 253.472, que estabelece: (i) a imunidade recíproca aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a autonomia política; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação; e (iii) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra da livre-concorrência.
Os dispositivos constitucionais centrais debatidos foram o art. 150, VI, 'a' (imunidade recíproca), o art. 150, § 2º (extensão da imunidade a autarquias e fundações), o art. 150, § 3º (exclusão da imunidade para atividades econômicas regidas por normas de empreendimentos privados ou em que haja contraprestação por tarifas), o art. 173, §§ 1º e 2º (regime jurídico das estatais e vedação de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado) e o art. 175 (delegação de serviços públicos).
A maioria entendeu que a empresa, embora prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), possuía características que a afastavam do perfil das estatais que a jurisprudência anterior havia beneficiado com a imunidade: capital aberto com quase metade das ações em mãos de investidores privados, negociação em bolsa de valores nacional e internacional, obtenção de lucros expressivos e distribuição de dividendos acima do mínimo legal. O Ministro Teori Zavascki destacou que a empresa se sujeitava ao regime de direito privado desde 1988 (art. 173, § 1º) e que utilizar a imunidade para, indiretamente, aumentar lucros distribuídos a investidores privados seria incompatível com o instituto. O Ministro Gilmar Mendes fundamentou no § 3º do art. 150, apontando que empresas que atuam mediante tarifas em ambiente de atividade econômica lato sensu recaem na exceção ali prevista.
Os votos vencidos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia sustentaram que a natureza do serviço (serviço público essencial) deveria prevalecer sobre a forma jurídica da empresa, argumentando que a tributação oneraria a tarifa e não os lucros, prejudicando o princípio da modicidade tarifária. A Ministra Cármen Lúcia destacou farta jurisprudência do STF reconhecendo imunidade a estatais de saneamento e energia e que a participação do capital privado não deveria desfigurar a proteção constitucional.
Precedentes relevantes mencionados: RE 253.472 (CODESP), RE 580.264 (Hospital Conceição), ADI 1.642 (distinção entre estatais prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica), além do paradigma norte-americano McCulloch vs. Maryland.