A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a comprovação dos três anos de atividade jurídica exigidos pelo art. 93, I, da Constituição Federal (com redação da EC 45/2004) deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso ou no momento da posse no cargo.
O Min. Luiz Fux, relator, sustentou a tese de que a comprovação deveria ser exigida apenas na data da posse, argumentando que: (i) a expressão 'ingresso na carreira' contida no art. 93, I, da CRFB é sinônimo de investidura, que se aperfeiçoa com a posse; (ii) o art. 78 da LOMAN (LC 35/1979) prevê que o ingresso na magistratura se dá mediante nomeação; (iii) o CNMP, por meio da Resolução 87/2012, já havia alterado a exigência para o momento da posse nos concursos do Ministério Público; (iv) a Súmula 266 do STJ consagra que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido na posse; e (v) a antecipação da exigência restringiria indevidamente o acesso ao cargo público.
A maioria do Plenário, contudo, divergiu do relator quanto à tese, seguindo o voto do Min. Edson Fachin, que defendeu a manutenção do precedente firmado na ADI 3.460 (Rel. Min. Carlos Britto, DJe 15-06-2007). Naquela ação direta, o STF declarara constitucional a exigência de comprovação do triênio na inscrição definitiva, prevista na Resolução 55/2004 do Conselho Superior do MPDFT.
Os fundamentos da corrente vencedora foram: (i) não havia alterações fáticas ou normativas que justificassem a superação total (overruling) do precedente da ADI 3.460; (ii) a estabilidade dos precedentes da Corte decorre dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, conforme doutrina do stare decisis; (iii) a data da inscrição definitiva confere critério objetivo, uniforme e previsível, ao passo que a data da posse é variável para cada candidato, o que poderia gerar tratamento desigual; (iv) o art. 926 do CPC/2015 reforça a necessidade de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Os dispositivos constitucionais debatidos foram o art. 93, I, o art. 129, § 3º, o art. 37, I, e o art. 5º, caput, todos da CRFB/88. Também foram referidas a Resolução 75/2009 do CNJ (art. 58, § 1º, 'b'), a Resolução 40/2009 do CNMP (com redação da Resolução 87/2012), a LOMAN (LC 35/1979, art. 78) e a Súmula 266 do STJ.
Foram vencidos na fixação da tese os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Quanto ao caso concreto, todos os ministros negaram provimento ao recurso da União, por unanimidade, reconhecendo que as peculiaridades fáticas (omissão do edital quanto à data da inscrição definitiva e suspensão do concurso pela própria Administração) permitiam à candidata o preenchimento do requisito.