Teses & Súmulas | TEMA 98 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 98

QUESTÃO: Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

MINISTRO PRESIDENTE, RE 582650 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 11/06/2008.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal. MINISTRO PRESIDENTE, RE 582650.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL, PERMISSÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, ADOÇÃO, RELAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, IDENTIDADE, SISTEMÁTICA, APLICAÇÃO, RE, OBJETIVAÇÃO, ÓBICE, SUBIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE, TRIBUNAL, EXTRAÇÃO, TEXTO, REPERCUSSÃO GERAL, EFETIVIDADE, OBJETIVIDADE, FINALIDADE, NOVO INSTITUTO, GARANTIA, PRESTÍGIO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, STF. DESCABIMENTO, AFASTAMENTO, APRECIAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, NECESSIDADE, EXTENSÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL, CONFORMIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, TOTALIDADE, RE, CONTRARIEDADE, DECISÃO, IMPUGNAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, REQUISITO, TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSE, RELEVÂNCIA. LEI, CRIAÇÃO, PRESUNÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, SITUAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, DECORRÊNCIA, TEMA CONSTITUCIONAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: AUSÊNCIA, ALCANCE, PROCESSO, ANTERIORIDADE, INÍCIO, VIGÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PROCEDIMENTO, FACILITAÇÃO, TRAMITAÇÃO, RECURSO, ÂMBITO, STF. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO, RETROATIVIDADE, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, FINALIDADE, NEGATIVA, CONHECIMENTO, RECURSO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF. INEXISTÊNCIA, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA, ADOÇÃO, PROPOSTA, VIABILIZAÇÃO, CELERIDADE, JULGAMENTO, REDUÇÃO, CUSTO. EXISTÊNCIA, SUPERIORIDADE, BENEFÍCIO, PRATICIDADE, DEVOLUÇÃO, RECURSO, FINALIDADE, RETRATAÇÃO, TRIBUNAL, ORIGEM, COMPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, JULGAMENTO, RECURSO, RISCO INTERPOSIÇÃO, AGRAVO, EMBARGO DE DECLARAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EXTENSÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, NOVO INSTITUTO, NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO, PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO, STF, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, MEDIANTE, ADITAMENTO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA, STF, ADMISSIBILIDADE, RECURSO, CONFIGURAÇÃO, CONFLITO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, CONFLITO, REGRA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, STF.

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