A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, na acumulação de remuneração ou provento com pensão por morte, o teto do art. 37, XI, da Constituição Federal incide isoladamente sobre cada verba ou sobre a soma das parcelas. O STF, por maioria, concluiu que, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto alcança o somatório, porque a redação constitucional passou a abranger expressamente 'proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não', além de prever a incidência do limite sobre vantagens pessoais e de qualquer outra natureza. O voto vencedor destacou a eficácia imediata da norma de teto, a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório incompatível com a Constituição e a necessidade de leitura sistemática do art. 37, XI, em conjunto com os incisos XVI e XVII do mesmo artigo e com o art. 40, § 11, introduzido pela EC nº 20/1998. Foram mencionados como precedentes relevantes o RE 609.381, no qual se assentou a eficácia imediata do teto e a impossibilidade de pagamento acima do limite com base em irredutibilidade, além dos Temas 377 e 384, relativos à acumulação de cargos e à consideração individual dos vínculos formalizados. A maioria distinguiu o caso do Tema 359 da hipótese de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos, empregos e funções, afirmando que, aqui, o debate não era sobre dois vínculos funcionais do próprio servidor, mas sobre a soma de remuneração ou provento com pensão. Houve divergência relevante: o Min. Celso de Mello, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, entendeu que a pensão, por decorrer de relação jurídica distinta e de fato gerador diverso, deveria ser submetida ao teto de forma isolada, sem somar-se à remuneração ou aos proventos. Essa divergência, porém, não prevaleceu.