Teses & Súmulas | TEMA 510 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 510QUESTÃO: Teto remuneratório de procuradores municipais. A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. DIAS TOFFOLI, RE 663696 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 28/02/2019. |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. DIAS TOFFOLI, RE 663696.
Indexação
- EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA, TETO REMUNERATÓRIO, INCLUSÃO, VANTAGEM PESSOAL; UNIFICAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO; CRIAÇÃO, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, CRIAÇÃO, LIMITE REMUNERATÓRIO, CADA, PODERES DA REPÚBLICA; EXTENSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADOR, DEFENSOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO, ÂMBITO NACIONAL, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF; TETO REMUNERATÓRIO, ÂMBITO ESTADUAL, DISTRITO FEDERAL, DEPENDÊNCIA, ATUAÇÃO, AGENTE PÚBLICO; TETO REMUNERATÓRIO, ÂMBITO MUNICIPAL, SUBSÍDIO, PREFEITO. ATUAÇÃO, PROCURADOR MUNICIPAL, CONSULTORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MUNICÍPIO. GARANTIA, INDEPENDÊNCIA, ATUAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, CARÁTER POLÍTICO, REGIME REMUNERATÓRIO, ADVOCACIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, ENTE FEDERADO. CRIAÇÃO, ÓRGÃO, EXERCÍCIO, ADVOCACIA PÚBLICA, ÂMBITO MUNICIPAL, DEPENDÊNCIA, SITUAÇÃO FINANCEIRA, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ATRIBUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, MUNICÍPIO. ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, ADVOCACIA PÚBLICA, ÂMBITO MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL, PRESTAÇÃO, AUXÍLIO, GESTOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, INSTALAÇÃO, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. PROCURADOR MUNICIPAL, CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA, CARREIRA, PROCURADOR MUNICIPAL, INFLUÊNCIA, POLÍTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCLUSÃO, PROCURADOR MUNICIPAL, TETO REMUNERATÓRIO, DESEMBARGADOR, AUSÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO MUNICIPAL. PROCURADORIA, REFERÊNCIA, PROCURADOR, INTEGRANTE, CARREIRA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: IDENTIDADE, IMPORTÂNCIA, ATUAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR MUNICIPAL, DEFESA, INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PROCURADOR MUNICIPAL, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, DESEMPENHO, ATIVIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA, CONSULTORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, EXPRESSÃO, PROCURADOR, APLICAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, DESEMBARGADOR, PROCURADOR MUNICIPAL, AUSÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO, LIMITE MÁXIMO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXPRESSÃO, PROCURADOR, GÊNERO, REFERÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO. OFENSA, FEDERALISMO, SUBMISSÃO, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, TETO REMUNERATÓRIO, DESEMBARGADOR. OFENSA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA, MUNICÍPIO, SUBMISSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, PROCURADOR MUNICIPAL, TETO REMUNERATÓRIO, FIXAÇÃO, ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - OBITER DICTUM, MIN. CÁRMEN LÚCIA: TETO REMUNERATÓRIO, INCLUSÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROCURADOR MUNICIPAL, PARCELA ÚNICA, SUBSÍDIO.
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