A questão jurídica central foi saber se a cessão de crédito inscrito em precatório alimentar produz a transmudação da sua natureza para comum. O STF concluiu que não. O relator destacou que o art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000, apenas permitiu a cessão dos créditos, sem prever qualquer mudança de natureza do precatório. Também invocou o art. 286 do Código Civil, segundo o qual o credor pode ceder o crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor, e o art. 287, que preserva os acessórios do crédito cedido. No voto, enfatizou-se que a interpretação sistemática do regime constitucional dos precatórios, especialmente do art. 100 da Constituição, não autoriza criar restrição não prevista no texto constitucional. O Tribunal também mencionou a Resolução 303 do CNJ, em linha com a Resolução 115, segundo a qual a cessão não altera a natureza comum ou alimentar do precatório. Houve referência à ADI 3.453 e ao RE 132.031, para reforçar a rigidez constitucional da ordem de pagamento e a impessoalidade do sistema. A tese firmada foi a de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração da natureza, entendimento que prevaleceu por unanimidade.