A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se o regime especial de pagamento de precatórios introduzido pela EC nº 62/2009 poderia ser aplicado retroativamente a precatórios expedidos antes de sua promulgação, e, em decorrência, se o sequestro de verbas públicas com base nas regras anteriores (EC nº 30/2000) estava ou não autorizado durante o período de vigência do novo regime especial.
O STF partiu do histórico legislativo dos regimes especiais de precatórios: (i) a EC nº 30/2000 introduziu o art. 78 do ADCT, permitindo o parcelamento em até dez anos e autorizando sequestro nos casos de vencimento do prazo, omissão orçamentária ou preterição; (ii) a EC nº 62/2009 revogou essa sistemática e criou novo regime especial via art. 97 do ADCT; (iii) nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF declarou parcialmente inconstitucional a EC nº 62/2009, por violação ao Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), à separação dos poderes (CF, art. 2º), à isonomia (CF, art. 5º), ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Todavia, na Questão de Ordem apreciada na ADI nº 4.425, o Plenário modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mantendo a vigência do regime especial da EC nº 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. Isso significou que a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Com base nesse contexto, o Relator Min. Dias Toffoli concluiu que:
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O regime especial da EC nº 62/2009 se aplica, em tese, aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, pois o art. 97, §§ 13 e 15 do ADCT expressamente previu a absorção dos precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT.
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No entanto, tal aplicação somente tem validade observados os limites declarados inconstitucionais e os efeitos prospectivos fixados na ADI nº 4.425.
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Quanto ao sequestro de verbas públicas: suspenso o art. 78 do ADCT por liminar nas ADIs nº 2.356 e 2.362, a hipótese de sequestro do § 4º daquele artigo também ficou suspensa. Durante a vigência convalidada da EC nº 62/2009 (até 1º de fevereiro de 2020), o sequestro de verbas públicas para precatórios anteriores estava autorizado exclusivamente nas hipóteses excepcionais e taxativas previstas na nova sistemática constitucional, vedada interpretação ampliativa.
O acórdão cita como precedentes relevantes: ADI nº 1.662/SP (taxatividade das hipóteses de sequestro); ADIs nº 2.356 e 2.362 (suspensão do art. 78 do ADCT); ADIs nº 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009 e modulação de efeitos); RE 597.092-RG, Tema 231 (constitucionalidade do sequestro nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT).
Houve divergência quanto à tese: cinco ministros (Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Nunes Marques) propuseram acréscimo ao enunciado para deixar expresso que 'é possível o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009'. A maioria, porém, aprovou a tese na redação mais enxuta proposta pelo Relator.