Teses & Súmulas | TEMA 669 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 669QUESTÃO: Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. EDSON FACHIN, RE 718874 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 30/03/2017. |
Ementa
Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. EDSON FACHIN, RE 718874.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRODUTOR RURAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, ALEGAÇÃO, NON BIS IN IDEM, ISONOMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI FORMAL. DISTINÇÃO, TEXTO, NORMA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ESPECIFICIDADE, RELAÇÃO DE TRABALHO, ATIVIDADE RURAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, DISTINÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, CRITÉRIO, ESPÉCIE, ATIVIDADE ECONÔMICA; INTENSIDADE, UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA. MODERAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COROLÁRIO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE, CARÁTER FORMAL, CARÁTER MATERIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: DISTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, SEGURADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. TÉCNICA LEGISLATIVA, ALTERAÇÃO, LEI, INTERMÉDIO, SUBSTITUIÇÃO. DEFINIÇÃO JURÍDICA, RECEITA, FATURAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PROBLEMÁTICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI TRIBUTÁRIA. PETIÇÃO INICIAL, IMPUGNAÇÃO, LEI ANTERIOR, LEI INCONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO, VÍCIO, TEXTO, NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, SEGURADO ESPECIAL, BENEFÍCIO, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, EXTENSÃO, BASE DE CÁLCULO, TERCEIRO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, CLÁUSULA PÉTREA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, COMPARAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, EMPREGADOR RURAL, EMPREGADOR URBANO. EFICIÊNCIA, ARRECADAÇÃO, CONVENIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM, COFINS, SUJEITO PASSIVO, PESSOA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, LEI COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. CORRELAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA, CUSTO, DIREITO. CARGA TRIBUTÁRIA, PRODUTOR RURAL. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSIDERAÇÃO, REALIDADE, FATO SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRODUTOR RURAL, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, REQUISITO, ECONOMIA FAMILIAR, AUSÊNCIA, EMPREGADO. INOVAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR. TÉCNICA LEGISLATIVA, ALTERAÇÃO, CAPUT, APROVEITAMENTO, INCISO. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, EMPREGADOR RURAL, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. BIS IN IDEM, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. VOTO VENCIDO, JULGAMENTO DO MÉRITO, PARTICIPAÇÃO, FORMULAÇÃO, TESE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, CONVALIDAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO, ELEMENTO ESSENCIAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VOTO VENCIDO, JULGAMENTO DO MÉRITO, PARTICIPAÇÃO, FORMULAÇÃO, TESE.
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