Teses & Súmulas | TEMA 365 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 365

QUESTÃO: Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 580252 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/02/2017.

Ementa

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. ALEXANDRE DE MORAES, RE 580252.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INGRESSO, AMICUS CURIAE, MOMENTO POSTERIOR, INCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO. ESTÍMULO, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: CARÁTER PRECÁRIO, SISTEMA CARCERÁRIO, MUNICÍPIO, DESRESPEITO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROBLEMÁTICA, SEGURANÇA PÚBLICA, INEFICIÊNCIA, PREVENÇÃO DO CRIME; TRATAMENTO DESUMANO, CUMPRIMENTO DA PENA; REITERAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA, JUÍZO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, JULGAMENTO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, DEMANDA, ÂMBITO CÍVEL, ALTERAÇÃO, PRESTAÇÃO, DINHEIRO, PENA ALTERNATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CRIMINALIDADE, IMPUNIDADE, DEFICIÊNCIA, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. NECESSIDADE, INVESTIMENTO, AMPLIAÇÃO, NÚMERO DE VAGA. DESCUMPRIMENTO, GARANTIA, INSTALAÇÃO CONDIGNA, PRESO, DEFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA. CARÁTER PRECÁRIO, ESTRUTURAÇÃO, SUPERLOTAÇÃO; EXCESSO, APLICAÇÃO, PRISÃO PROVISÓRIA. DIREITO COMPARADO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SUPERLOTAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. MECANISMO, DIMINUIÇÃO, DÉFICIT, VAGA, PREFERÊNCIA, REGIME SEMIABERTO; CONCESSÃO, PRISÃO DOMICILIAR, ANTECIPAÇÃO, REGIME ABERTO; MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO; AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; INCENTIVO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA; PENA ALTERNATIVA, PRISÃO; CELERIDADE PROCESSUAL, EFICIÊNCIA, JUÍZO CRIMINAL, REESTRUTURAÇÃO, VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL; MELHORIA, ACESSO À JUSTIÇA, PRESO, INTERMÉDIO, DEFENSORIA PÚBLICA; REVISÃO, POLÍTICA CRIMINAL, PRISÃO, CRIME, AUSÊNCIA, VIOLÊNCIA; EXIGÊNCIA, ELABORAÇÃO, ESTUDO, PODER LEGISLATIVO, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO PENAL, INCENTIVO, PREVENÇÃO DO CRIME, INFORMAÇÃO, SOCIEDADE, REALIDADE, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. DESTINAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN), GARANTIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO, CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, INTEGRIDADE, PRESO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, RESERVA DO POSSÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: REMIÇÃO DA PENA, ESTUDO, TRABALHO, INTERESSE, CONDENADO, RESSOCIALIZAÇÃO. ORÇAMENTO PÚBLICO, REPARAÇÃO DE DANO, PRECATÓRIO. DISTINÇÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO, PODER PÚBLICO. ATUAÇÃO, STF, LEGISLADOR POSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DESRESPEITO, ESTADO-MEMBRO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL. TRATAMENTO DEGRADANTE, CONDENADO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA, DIREITOS HUMANOS, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. STF, FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, DIREITO DAS MINORIAS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INVOCAÇÃO, RESERVA DO POSSÍVEL, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO À SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITO À MORADIA, DIREITO, ALIMENTAÇÃO, DIREITO À SEGURANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: INSUFICIÊNCIA, INDENIZAÇÃO, TRATAMENTO DEGRADANTE, TRATAMENTO DESUMANO, PRESO. REMIÇÃO DA PENA, COMPENSAÇÃO, DANO MORAL, TRATAMENTO DEGRADANTE, PRISÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REMIÇÃO DA PENA, RESSOCIALIZAÇÃO, PRESO. CONTABILIZAÇÃO, REMIÇÃO DA PENA, PENA CUMPRIDA, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REMIÇÃO DA PENA, REDUÇÃO, SUPERLOTAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. MANUTENÇÃO, EQUILÍBRIO, CONTAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO, REMIÇÃO DA PENA, FORMA, RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, INADEQUAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL. PROCEDIMENTO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REMIÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRINCÍPIO, JURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. - TERMO(S) DE RESGATE: REPARAÇÃO IN NATURA, ESCOLHAS TRÁGICAS.

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