O STF decidiu, de forma unânime, que o Presidente da República pode conceder indulto (o chamado 'perdão' presidencial) não apenas a pessoas condenadas a penas comuns, mas também àquelas que cumprem medida de segurança — sanção aplicada a quem praticou um crime, mas é considerado inimputável (portador de doença mental que o impede de compreender o que faz) ou semi-imputável (com capacidade reduzida de entendimento).
A medida de segurança pode ser cumprida em internação (em hospital de custódia ou similar) ou em tratamento ambulatorial. Embora seu objetivo seja a proteção da sociedade e o tratamento do paciente — e não a punição pelo crime —, o STF reconheceu que, na prática, ela implica restrição à liberdade da pessoa, tendo, portanto, natureza de sanção penal.
Por que isso importa? Antes dessa decisão, havia dúvida sobre se o Presidente da República poderia incluir nos decretos de indulto (editados geralmente ao final de cada ano) as pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança. O Ministério Público argumentava que não, porque a medida de segurança não é tecnicamente uma 'pena' e porque a periculosidade do agente só poderia ser avaliada por laudo técnico, não por ato administrativo.
O STF rejeitou esse argumento por duas razões principais. Primeira: o Código Penal já prevê expressamente que, quando a punibilidade é extinta (o que ocorre com o indulto), a medida de segurança também cessa. Segunda: a Constituição não pode ser interpretada de forma a tratar quem cumpre medida de segurança de modo mais gravoso do que quem cumpre pena comum, sem justificativa razoável.
O que a decisão não fez: o STF não disse que qualquer pessoa em medida de segurança tem direito automático ao indulto. Disse apenas que o Presidente pode incluir esse grupo nos decretos de indulto, desde que observados os requisitos estabelecidos no próprio decreto (como o tempo mínimo de cumprimento). Além disso, o relator esclareceu que a tese se limita à questão do cômputo do tempo da medida de segurança para fins de indulto, sem resolver outros temas como os crimes que a Constituição proíbe de serem abrangidos por graça ou indulto (artigo 5º, XLIII da Constituição Federal).
Impacto prático: pessoas internadas em estabelecimentos psiquiátricos de custódia que preencham os requisitos fixados nos decretos de indulto presidencial podem ser beneficiadas com a extinção da medida de segurança, e o período de internação conta para o cálculo do tempo exigido pelo decreto.