A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se o § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/1980 — que estabelecia que 'não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar' — foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
O STF identificou uma colisão entre dois valores constitucionais: de um lado, a soberania nacional, que fundamenta o poder do Estado de expulsar estrangeiros que atentem contra interesses nacionais; de outro, a proteção constitucional à família (art. 226, caput, CF/88) e, especialmente, o direito da criança à convivência familiar e à proteção integral, assegurado com 'absoluta prioridade' (art. 227, caput, CF/88).
O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado estabelecia uma presunção absoluta de fraude em relação ao reconhecimento ou adoção de filho brasileiro ocorridos após o fato motivador da expulsão, o que seria incompatível com a Constituição de 1988 por diversas razões:
(1) Violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88): o preceito legal criava tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato ensejador da expulsão, sem que houvesse justificativa constitucionalmente adequada para tal distinção. Os prejuízos sofridos pela criança com a expulsão do genitor independem da data do nascimento ou adoção.
(2) Incompatibilidade com a doutrina da proteção integral à criança: a CF/88 inaugurou novo patamar de tutela da infância, direcionando o sistema para a 'absoluta prioridade' dos menores. A expulsão do genitor priva a criança do convívio familiar, da conformação de identidade e dificulta o acesso à subsistência, em colisão com os arts. 226 e 227 da CF/88.
(3) Violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88): a ruptura familiar imposta pela expulsão afeta o desenvolvimento integral da criança em múltiplos planos.
(4) Normas internacionais: a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), especialmente seu art. 3º, impõe que todas as ações relativas a crianças considerem primordialmente o melhor interesse da criança. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 17) e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 11, § 2º) também proíbem ingerências arbitrárias na vida familiar. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (casos 'Nunez vs. Noruega', 'Moustaquim vs. Bélgica', 'Boultif vs. Suíça' e 'Üner vs. Países Baixos') foi mencionada para reforçar a necessidade de proporcionalidade nas medidas expulsórias.
(5) O entendimento não esvazia a soberania nacional: o estrangeiro ainda precisa comprovar que o filho brasileiro está sob sua guarda e dele depende economicamente (art. 75, II, 'b', da Lei nº 6.815/1980). Cessado esse vínculo — como no caso de abandono —, a expulsão pode ser efetivada (art. 75, § 2º).
O Tribunal também apontou que a nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, não reproduziu a ressalva do § 1º do art. 75, estabelecendo em seu art. 55, II, 'a', que não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, sem qualquer condicionante cronológica.
O STF superou expressamente sua jurisprudência anterior (HCs 80.493, 99.742, 85.203, 110.849, entre outros), que havia aplicado literalmente o § 1º do art. 75 para permitir a expulsão nessas hipóteses.