Teses & Súmulas | TEMA 204 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
TEMA 204QUESTÃO: Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91. É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. EDSON FACHIN, RE 598572 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 30/03/2016. |
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. 2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição. 3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. EDSON FACHIN, RE 598572.
Indexação
- LIMITAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, OPÇÃO, LEGISLADOR, REFERÊNCIA, EQUIDADE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, EQUIPARAÇÃO, SUPRESSÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CRITÉRIO, DISCRIMINAÇÃO, FUNDAMENTO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, FUNDAMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DIFERENÇA, CRIAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CORRELAÇÃO, CRIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO. EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE ECONÔMICA, GRAU, UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL.
Consulte a fonte aqui