A questão jurídica central foi definir se o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que permite ao autor escolher entre os foros ali indicados nas ações contra a União, também se estende às autarquias federais. A maioria do STF respondeu afirmativamente, com base em interpretação teleológica e sistemática: a norma constitucional não foi concebida para favorecer a União, mas para facilitar o acesso à Justiça da parte autora, reduzindo os ônus de litigar contra o poder público federal. O Tribunal destacou que as autarquias federais integram a Fazenda Pública Federal, possuem representação judicial estruturada pela Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, e gozam, em regra, de prerrogativas processuais semelhantes às da União. Também se afirmou que aplicar o art. 100, IV, 'a', do CPC de 1973 às autarquias criaria vantagem processual não prevista para a própria União, o que seria incoerente com a lógica constitucional. Foram mencionados precedentes como a ADI 1.094-MC/DF, o RE 233.990/RS, a Rcl 5.577-ED/RJ e diversos recursos extraordinários envolvendo ANS, IBAMA, CFM e INSS. Nos embargos de declaração, o Min. Edson Fachin manteve a orientação do acórdão principal, afirmando inexistirem omissões relevantes e reiterando a jurisprudência majoritária do STF. Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que defendia leitura literal do art. 109, § 2º, restrita à União.