Tese Vinculante STF

Tema 530

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Questão Submetida a Julgamento

530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUIZ FUX
Acórdão (Leading Case)
RE 669367
Data
Aprovada em 02/05/2013