A questão jurídica central foi saber se a garantia da coisa julgada impede a incidência do art. 17 do ADCT sobre vantagens remuneratórias reconhecidas em sentença anterior à Constituição de 1988. O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a coisa julgada não é obstáculo absoluto quando a vantagem está em desacordo com a Constituição superveniente, especialmente diante da regra transitória que determina a imediata redução dos vencimentos, remuneração, vantagens, adicionais e proventos aos limites constitucionais, sem admissão de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. O acórdão principal mencionou o precedente do RE 146.331-EDv, no qual o Plenário já havia assentado que o art. 17 do ADCT alcança situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. Também foram invocados o art. 7º, IV, da Constituição, o art. 37, XIII, da Constituição, e a Súmula Vinculante 4, para afastar a vinculação de vantagem ao salário mínimo. Nos embargos de declaração julgados em 2019, a Ministra Rosa Weber esclareceu que a tese firmada na repercussão geral deveria ser lida em conjunto com a jurisprudência consolidada da Corte, reconhecendo expressamente que o art. 17 do ADCT alcança situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. Na mesma oportunidade, também foi enfrentada a questão dos juros moratórios, com aplicação da Súmula Vinculante 17 e referência ao art. 100, § 1º, da Constituição. Houve divergência pontual do Ministro Marco Aurélio, que sustentou a intangibilidade da coisa julgada no caso concreto, mas ficou vencido.