Teses & Súmulas | TEMA 214 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 214

QUESTÃO: a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.

I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

GILMAR MENDES, RE 582461 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 18/05/2011.

Ementa

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. GILMAR MENDES, RE 582461.

Indexação

- DELIBERAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE, COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). - IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, ARGUIÇÃO, CONTRARRAZÕES, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXISTÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, DISCUSSÃO, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALEGAÇÃO, OFENSA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, VALIDADE, CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, GARANTIA, CARÁTER GERAL, IMPEDIMENTO, COBRANÇA CUMULADA, TRIBUTO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COBRANÇA, TAXA SELIC, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, MOTIVO, PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, TAXA, JUROS DE MORA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE, CÁLCULO POR DENTRO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), MOTIVO, VALOR, IMPOSTO, AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, VALOR, NEGÓCIO JURÍDICO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPEDIMENTO, CONSIDERAÇÃO, DIVERSIDADE, TRIBUTO, CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). OCORRÊNCIA, AUMENTO, ALÍQUOTA, CRIAÇÃO, DIVERSIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, COBRANÇA CUMULADA, IMPOSTO, CONSEQUÊNCIA, EXISTÊNCIA, OFENSA, CAPACIDADE ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CORRELAÇÃO, QUESTÃO DE DIREITO, INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, DÉBITO TRIBUTÁRIO, NATUREZA JURÍDICA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

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