A questão jurídica central foi definir se a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, que elevou o percentual do auxílio-acidente, poderia alcançar benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. O STF concluiu que não, por entender que os benefícios previdenciários devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, em observância ao princípio do 'tempus regit actum' e à proteção do ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também foram invocados o art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário, e o art. 201 da Constituição, no contexto da estrutura do sistema previdenciário. O relator destacou precedentes do próprio STF, especialmente os RREE 415.454/SC e 416.827/SC, originalmente voltados à pensão por morte, mas considerados aplicáveis, por analogia, ao auxílio-acidente. Também foram mencionados julgados como o RE 599.576/PR-AgR, o AI 634.246/SP-AgR, o RE 482.182/SP-AgR e o AI 639.808/SP-AgR, todos na linha da impossibilidade de retroação da Lei nº 9.032/1995. Houve divergência dos Ministros A.B. e M.A., que ficaram vencidos, mas a maioria reafirmou a jurisprudência dominante da Corte. O acórdão também enfrentou a tese de que a continuidade da contribuição do segurado após o início do benefício supriria a exigência de fonte de custeio, afastando essa leitura por entender que a manutenção da contribuição não equivale a nova receita apta a justificar a majoração retroativa.