O núcleo da controvérsia foi saber se, nas importações realizadas no contexto do FUNDAP, a base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o valor total da mercadoria importada ou apenas a receita da prestação de serviços, quando a operação se enquadra como importação por conta e ordem de terceiro prevista na MP nº 2.158-35/2001.
O STF destacou que a solução dependia do enquadramento jurídico da operação à luz do conjunto fático-probatório: se a importadora atuasse como mera prestadora de serviço, sem revenda e como consignatária nos documentos de importação, a incidência seria sobre a receita do serviço; se, ao contrário, figurasse como real adquirente e revendedora, a base seria o valor total da importação. O voto do relator mencionou a MP nº 2.158-35/2001, o art. 81, e a jurisprudência da Corte sobre faturamento/receita bruta e sobre a relevância do propósito negocial na definição do sujeito e da materialidade tributária.
Também foram citados precedentes do STF sobre importação e propósito negocial, inclusive julgados em que se afirmou ser relevante identificar quem é o destinatário jurídico do bem importado e que não se pode conferir tratamento distinto à mesma realidade fática apenas conforme o tributo examinado. Ao final, prevaleceu a conclusão de que a controvérsia era infraconstitucional, pois exigiria reexame de fatos, provas e da disciplina legal aplicável, incidindo a Súmula 279/STF. Nos embargos de declaração de 2020, não houve alteração desse entendimento; a Turma apenas rejeitou a tentativa de rediscussão, afirmando que o caso não se confundia com o Tema 816 e que não havia omissão, contradição ou obscuridade.