Teses & Súmulas | TEMA 339 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 339QUESTÃO: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. GILMAR MENDES, AI 791292 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 23/06/2010. |
Ementa
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. GILMAR MENDES, AI 791292.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, MATÉRIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FINALIDADE, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, TURMA RECURSAL, RETRATAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. UTILIZAÇÃO, MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEVER, ÓRGÃO JUDICIAL, EMISSÃO, ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, TOTALIDADE, PEDIDO, FORMULAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO, JULGAMENTO, COMPETÊNCIA, RELATOR.
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