A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em determinar se existia fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre 8.4.1998 (edição da Lei 9.624/1998) e 4.9.2001 (edição da MP 2.225-48/2001), e se a ausência desse fundamento configuraria violação constitucional ao princípio da legalidade.
Dispositivos legais e constitucionais centrais:
- Artigo 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade)
- Artigo 37, caput, da Constituição Federal (legalidade administrativa)
- Lei 8.112/1990, art. 62, § 2º (redação original, que previa a incorporação de quintos)
- Lei 8.911/1994, arts. 3º e 10 (disciplina da incorporação)
- MP 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527/1997, art. 15 (extinção da incorporação e transformação em VPNI) e art. 18 (revogação expressa dos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994)
- Lei 9.624/1998, art. 3º (limitou o direito à incorporação ao período até 19.1.1995 a 8.4.1998, data de sua publicação)
- MP 2.225-45/2001, art. 3º (acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/1990, transformando em VPNI as incorporações referentes às Leis 8.911/1994 e 9.624/1998)
- Art. 2º, § 3º, da LINDB (vedação à repristinação tácita)
Fundamentos do voto vencedor (Relator Gilmar Mendes e maioria):
O STF, por maioria, entendeu que a questão, embora frequentemente tratada como infraconstitucional, possui dimensão constitucional própria: uma decisão judicial que concede vantagem sem qualquer amparo legal viola diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição. O tribunal distinguiu entre a mera interpretação equivocada de lei (questão infraconstitucional) e a criação de vantagem sem fundamento legal algum (questão constitucional).
No mérito, a conclusão foi de que: (a) a Lei 9.527/1997 extinguiu definitivamente o direito à incorporação de quintos e décimos a partir de 11.11.1997; (b) a Lei 9.624/1998 não restabeleceu esse direito, apenas regulou situações anteriores à sua publicação; (c) a MP 2.225-45/2001 não repristinou as normas extintas, mas apenas consolidou topograficamente na Lei 8.112/1990 a transformação das incorporações já existentes em VPNI; (d) a repristinação tácita é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo previsão legal expressa.
Voto dissidente (Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello):
Os ministros divergentes sustentaram que a matéria seria de índole infraconstitucional (não cabendo RE), e que, no mérito, a MP 2.225-45/2001 teria de fato autorizado as incorporações no período, pois não faria sentido transformar em VPNI algo que já não existiria.
Embargos de Declaração de 2017 (primeiros, rejeitados):
Esclareceu-se que a cessação da ultratividade alcançaria inclusive as decisões judiciais transitadas em julgado, com base na tese do RE-RG 730.462 (Tema 733), segundo a qual os pagamentos de trato continuado baseados em normas consideradas inconstitucionais devem cessar imediatamente, sem necessidade de ação rescisória.
Embargos de Declaração de 2019 (segundos, parcialmente acolhidos com efeitos infringentes):
O Plenário promoveu importante revisão parcial, distinguindo três situações:
- Servidores com decisão judicial transitada em julgado: não é possível a cessação imediata do pagamento por esta via, pois existem mecanismos processuais próprios (ação rescisória ou inexigibilidade do título nos termos do CPC) para desconstituir a coisa julgada fundada em interpretação inconstitucional.
- Servidores com decisão administrativa: o pagamento deve ser mantido até sua absorção integral por reajustes futuros, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé dos servidores.
- Servidores com decisão judicial sem trânsito em julgado (processos sobrestados): o pagamento deve ser mantido até absorção integral por reajustes futuros.
Neste mesmo julgamento, o Plenário firmou tese processual relevante: para modulação de efeitos em recursos extraordinários repetitivos com repercussão geral, nos quais não haja declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta (6 votos), e não o quórum de 2/3 exigido pelas Leis 9.868/1999 e 9.882/1999 para o controle abstrato.