A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previsto no art. 206, IV, da Constituição Federal, abrange todos os níveis de ensino — inclusive o superior — de modo a vedar a cobrança de qualquer exação como condição de matrícula, independentemente da destinação dos recursos ou da natureza jurídica da cobrança.
Dispositivos constitucionais e legais citados:
- Art. 6º da CF/88 (educação como direito social)
- Art. 205 da CF/88 (educação como direito de todos e dever do Estado, promovida com colaboração da sociedade)
- Art. 206, I e IV, da CF/88 (igualdade de condições de acesso e permanência; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais)
- Art. 207 da CF/88 (autonomia universitária)
- Art. 208, I, V e VII, da CF/88 (dever do Estado quanto à educação)
- Art. 209 da CF/88 (ensino privado)
- Art. 212 da CF/88 (vinculação mínima de 18% da receita de impostos da União à manutenção e desenvolvimento do ensino)
- Art. 70, V, VI e VIII, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino)
Fundamentos da corrente majoritária (desprovimento do recurso):
O relator, Min. R.L., adotou interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais relativos à educação. Concluiu que o art. 206, caput, enuncia princípios que funcionam como vetor interpretativo de todas as demais normas da Seção I do Capítulo III do Título VIII da CF/88. O inciso IV desse artigo — que consagra a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais — não contém nenhuma limitação quanto ao grau de ensino, de modo que o intérprete não pode introduzir distinção onde a Constituição não distinguiu ('ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet').
O argumento da UFGO de que o art. 208 restringiria a obrigatoriedade da gratuidade ao ensino fundamental foi rejeitado. Para a maioria, o art. 208 não limita a gratuidade, mas sim fixa ao Estado o dever de estruturar o sistema de ensino em todos os níveis, garantindo acesso irrestrito. Além disso, a matrícula, ainda que ato burocrático, é formalidade essencial para o ingresso na universidade, constituindo barreira de acesso direto ao exercício do direito.
O Tribunal também afastou a relevância da natureza jurídica da exação (taxa ou preço público): seja qual for sua qualificação, a cobrança cria obstáculo indevido ao princípio constitucional da gratuidade. Ressaltou-se ainda que a Constituição já destina percentual mínimo de impostos à educação (art. 212), e que a Lei de Diretrizes e Bases inclui expressamente despesas com bolsas e apoio a estudantes como gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino, tornando desnecessária qualquer contribuição adicional dos alunos. O argumento da autonomia universitária (art. 207) foi igualmente afastado: a autonomia universitária diz respeito à gestão de recursos, não à sua criação ou definição.
Precedente mencionado:
- ADI 2.643-7/RN (taxa de inscrição em vestibular), em que o STF já havia reconhecido a gratuidade linear para o acesso ao ensino público.
Corrente minoritária (provimento do recurso):
A Min. C.L., o Min. E.G., o Min. C.M. e o Presidente Min. G.M. votaram pelo provimento, sustentando que a cobrança, destinada exclusivamente à permanência de alunos carentes, seria compatível com o princípio da solidariedade social (art. 205, CF/88) e com o inciso I do art. 206 (igualdade de condições de permanência). O Min. E.G. argumentou que a contribuição não seria taxa nem preço público, mas contribuição solidária fundada em relação de 'comunhão de escopo', e, portanto, fora do alcance da vedação constitucional. A Min. C.L. destacou que isenções já eram concedidas a quem não podia pagar, e que a gratuidade universal não seria compatível com a ideia de solidariedade coletiva na efetivação dos direitos fundamentais.