Teses & Súmulas | TEMA 696 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 696QUESTÃO: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede. É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. MARCO AURÉLIO, RE 666404 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 18/08/2020. |
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". MARCO AURÉLIO, RE 666404.
Indexação
- INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EXCLUSÃO, ALCANCE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), AUMENTO, MELHORIA, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), CARÁTER ESPECÍFICO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, IMPOSTO, TAXA. PODER DE TRIBUTAR. DELIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, CUSTEIO, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, VALOR RECOLHIDO, MELHORIA, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, RISCO, AMPLIAÇÃO, CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), RATEIO, CUSTO, SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONTRIBUINTE. INVESTIMENTO, MUNICÍPIO, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INTERMÉDIO, IMPOSTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), DIFERENÇA, TAXA, IMPOSTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. CUSTEIO, TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL. EXPRESSÃO, CUSTEIO, ALCANCE, TOTALIDADE, DESPESA, OFERECIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS, CONTRIBUINTE, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INTERESSE COLETIVO. IDENTIFICAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INTERMÉDIO, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA. RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
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