A questão jurídica central foi saber se o art. 96 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional n. 57/2008, teria afastado a exigência do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, de modo a convalidar alteração territorial feita sem plebiscito e, por consequência, legitimar o município ocupante a cobrar IPTU na área incorporada. O STF concluiu que não. A Relatora destacou que o § 4º do art. 18 estabelece um regime constitucional específico para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, exigindo lei estadual, observância de lei complementar federal e consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal. Também afirmou que o art. 96 do ADCT não dispensou essa consulta popular, pois sua convalidação alcança apenas atos que atendam aos requisitos da legislação estadual da época, o que não ocorreu no caso. O voto mencionou precedentes do próprio STF sobre a indispensabilidade do plebiscito em alterações de limites municipais, inclusive em hipóteses de simples retificação territorial, como nas ADIs 1.034, 1.262, 2.812, 2.702, 2.994, 2.967, 3.682, 3.689 e 2.921. Também foi citado o entendimento de que a subtração de parte do território de um município configura desmembramento. No caso concreto, o Tribunal de origem já havia declarado inconstitucional o art. 37 do ADCT sergipano por ausência de plebiscito, e o STF assentou que, sendo o IPTU tributo de competência do município onde o imóvel está localizado, a cobrança pelo município ocupante é ilegítima quando a incorporação territorial é inválida. Nos embargos de declaração de 2021, o STF esclareceu que a tese de repercussão geral não definiu os limites territoriais do município nem a localização exata do imóvel, limitando-se à questão constitucional debatida, e rejeitou a tentativa de rediscutir prova e fatos.