A questão jurídica central foi saber se o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê aposentadoria compulsória para servidores titulares de cargo efetivo, alcança titulares de serventias judiciais não estatizadas. O STF partiu da literalidade do texto constitucional, especialmente do art. 40, caput e § 1º, II, e do art. 31 do ADCT, que determinou a estatização das serventias do foro judicial, ressalvados os direitos dos atuais titulares. O Relator destacou a evolução histórica do regime das serventias judiciais: antes da EC 7/1977 havia disciplina estadual heterogênea; depois, a Constituição passou a prever a oficialização das serventias, preservando situações anteriores; e a CF/1988 manteve a diretriz de estatização. A Corte também utilizou como precedente a ADI 2.602, na qual se assentou que notários e registradores, por exercerem atividade em caráter privado por delegação, não se submetem à aposentadoria compulsória, porque não são titulares de cargo público efetivo. A ADI 1.498 foi mencionada para reforçar que a Constituição não admite a privatização de serventias judiciais já estatizadas, e a ADI 2.791 foi lembrada para mostrar a impossibilidade de equiparar esses agentes aos servidores públicos para fins previdenciários. O voto vencedor concluiu que a aposentadoria compulsória só incide quando houver ocupação de cargo efetivo e remuneração pelos cofres públicos; se o titular da serventia não estatizada recebe exclusivamente por emolumentos e não integra cargo efetivo, não se aplica a regra do art. 40. Houve menção, ainda, ao art. 998, parágrafo único, do CPC/2015, para afastar a alegação de perda superveniente do objeto e permitir o julgamento da tese em repercussão geral.