Teses & Súmulas | TEMA 225 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 225

QUESTÃO: a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

EDSON FACHIN, RE 601314 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 24/02/2016.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. EDSON FACHIN, RE 601314.

Indexação

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, SIGILO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FUNDAMENTO, DEVER, PAGAMENTO, TRIBUTO, MOTIVO, TRIBUTAÇÃO, FORMA, FOMENTO, IGUALDADE, CIDADÃO, RESPONSABILIDADE, COMUNIDADE. SIGILO BANCÁRIO, MITIGAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, CONSIDERAÇÃO, EXPECTATIVA, OBTENÇÃO, RECEITA PÚBLICA. EFETIVIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DECORRÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMÔNIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE. CARACTERIZAÇÃO, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACESSO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÃO BANCÁRIA, CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE, TOTALIDADE, CONTRIBUINTE, BOA-FÉ, COLABORAÇÃO, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CIDADÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, FORMA DIRETA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, CARÁTER FISCAL, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, RESTRIÇÃO, SIGILO BANCÁRIO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO À INTIMIDADE. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, REGRA, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO, SIGILO BANCÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL. CARACTERIZAÇÃO, DEVER, PAGAMENTO, TRIBUTO, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, FINANCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MECANISMO, FAZENDA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMÔNIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, DIREITO INDIVIDUAL, PREVISÃO, LEI, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INOCORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, SATISFAÇÃO, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO, MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), ÂMBITO INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NECESSIDADE, CIENTIFICAÇÃO, CONTRIBUINTE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE, ACESSO, AUTOS, CÓPIA DE DOCUMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, ENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, SIGILO, DADO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, APLICABILIDADE, EXCLUSIVIDADE, COMUNICAÇÃO, DADO. INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO, IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ACESSO, DADO, CARÁTER PRIVADO, FUNDAMENTO, INDISPENSABILIDADE, EXECUÇÃO, ATIVIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, HIPÓTESE, NECESSIDADE, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. POSSIBILIDADE, LEI, DELIMITAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, CARÁTER NORMATIVO. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, LEI ORDINÁRIA, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO, REGULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCEDIMENTO, AUTORIDADE FISCAL, COBRANÇA, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO, INFORMAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, ÂMBITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE, SIGILO, DADO. POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, EXCLUSIVIDADE, ORDEM JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, HIPÓTESE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, NORMA JURÍDICA. OFENSA, DIREITO À INTIMIDADE, CIDADÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABRANGÊNCIA, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, PRIVACIDADE, DADO, CARÁTER FINANCEIRO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, CONFLITO, PRERROGATIVA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTO, POSIÇÃO, TERCEIRO, AUSÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, INERÊNCIA, FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUPERAÇÃO, CONFLITO, AUSÊNCIA, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IRRELEVÂNCIA, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, PREVISÃO, LEI. CARACTERIZAÇÃO, LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DA ADMINISTRAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, RISCO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, MANIFESTAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE. INCLUSÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SIGILO BANCÁRIO, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, ÂMBITO, CARÁTER FINANCEIRO. POSSIBILIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, CONDIÇÃO, EXISTÊNCIA, ELEMENTO CONCRETO, JUSTIFICATIVA, PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, INEXISTÊNCIA, FORMA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, MENOR GRAVIDADE. EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVER, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

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