A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a distinção promovida pelo art. 4º da Portaria nº 655/93 — vedar o parcelamento apenas para os débitos objeto de depósito judicial — configurava discriminação arbitrária, violando o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II, da CF/88) e o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O voto condutor do Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria, partiu da premissa de que a isonomia não proíbe todo tratamento diferenciado, mas apenas aquele desprovido de fundamento lógico, objetivo e racional. Para tanto, apoiou-se na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre os requisitos do 'fator de discrímen': (i) o critério deve ser genérico, aplicável a todos na mesma situação; (ii) deve recair sobre o fato ou situação, não sobre a pessoa; e (iii) deve guardar pertinência lógica com o objetivo da norma e consonância com os valores constitucionais.
O tribunal assentou que o depósito judicial possui 'natureza dúplice': (i) suspende a exigibilidade do crédito tributário, isentando o contribuinte de juros de mora e impedindo execução fiscal; e (ii) acautela os interesses do Fisco, pois o valor fica indisponível e, com o trânsito em julgado favorável à Fazenda, converte-se em renda, equivalendo ao pagamento (art. 156 do CTN). Essa característica, reforçada pelo julgamento da ADI nº 1.933/DF, levou o relator a equiparar o depositante ao contribuinte que já havia adimplido sua obrigação — e não ao inadimplente.
Assim, a comparação relevante para o juízo de isonomia não seria entre o depositante e o inadimplente, mas entre o depositante e o contribuinte que já pagou. O parcelamento foi criado para facilitar a regularização de quem estava com débitos em aberto e exigibilidade não suspensa. Quem depositou judicialmente já havia garantido o crédito público, sendo absurdo admiti-lo num parcelamento destinado a regularizar inadimplentes.
Quanto ao livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o STF afastou a ofensa por duas razões: (a) a portaria não exige depósito prévio como condição para ajuizamento da ação — o que violaria a Súmula Vinculante 28 —, mas apenas impede que o valor já depositado seja incluído em parcelamento; e (b) caso o contribuinte depositante tivesse saldo remanescente a pagar além do depósito, poderia aderir ao parcelamento para essa diferença.
O discrímen, portanto, recaía sobre os 'valores objeto de depósito judicial', e não sobre os contribuintes depositantes enquanto pessoas, aplicando-se de forma genérica e impessoal a todos os débitos nessa situação. A minoria — Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio — entendeu que a distinção era ilegítima, pois tratava desigualmente contribuintes em situação jurídica equivalente perante a mesma exação, e que a vedação indiretamente penalizava quem buscou a tutela jurisdicional.
Precedentes citados: ADC nº 01/DF (constitucionalidade da COFINS); ADI nº 1.933/DF (regime jurídico dos depósitos judiciais tributários); RE nº 353.486/BA (decisão monocrática na mesma temática); Súmula Vinculante 28.