Teses & Súmulas | TEMA 374 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 374

QUESTÃO: Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta.

A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.

RICARDO LEWANDOWSKI, RE 627709 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 20/08/2014.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 627709.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOMENTO, ATUALIDADE, ESTRUTURAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA, ÂMBITO FEDERAL, ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, TERRITÓRIO NACIONAL. PROCESSO ELETRÔNICO, POSSIBILIDADE, ACOMPANHAMENTO, INTERPOSIÇÃO, PETIÇÃO, QUALQUER LUGAR. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSIDERAÇÃO, MOMENTO, ATUALIDADE, JUSTIÇA FEDERAL, ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, TERRITÓRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA, VARIEDADE, AUTARQUIA FEDERAL, DISTINÇÃO, DIVERSIDADE, FINALIDADE, OBJETIVO, LIMITE TERRITORIAL, ATUAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, DISTINÇÃO, UNIÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO, AUTARQUIA, REGULAMENTAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUPERIORIDADE, ATENDIMENTO, VARIEDADE, SITUAÇÃO, POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, DIVERSIDADE, AUTARQUIA, AUSÊNCIA, PREJUÍZO, GARANTIA À AMPLA DEFESA, PARTE CONTRÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, AUTOR, ESCOLHA, FORO COMPETENTE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, EXCLUSIVIDADE, CONTRARIEDADE, UNIÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INCLUSÃO, AUTARQUIA FEDERAL, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL, CARACTERIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, DISTINÇÃO, UNIÃO. FATO, AUTARQUIA FEDERAL, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, IGUALDADE, PRIVILÉGIO, ÂMBITO PROCESSUAL, UNIÃO, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, ANALOGIA, POSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, FORO, DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO, CARÁTER GERAL, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, FORO, RÉU, MOTIVO, AUSÊNCIA, DIREITO, ESCOLHA, SUBMISSÃO, PROCESSO, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL.

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