O caso concreto teve origem em execução fiscal promovida pelo Município de Salvador contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), visando à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de infraestrutura aeroportuária prestados pela empresa pública federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Município, mantendo sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O TRF entendeu que a INFRAERO, por ser empresa pública federal delegatária de serviço público de natureza exclusiva da União (art. 21, XII, 'c', da CF/88), é beneficiária da imunidade tributária recíproca, afastando a incidência do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
O Município de Salvador interpôs recurso extraordinário, sustentando violação aos arts. 21, XII, 'c'; 150, VI, 'a', §§ 2º e 3º; 173, § 2º; e 177 da Constituição Federal. O argumento central era de que a INFRAERO não presta serviço em regime de monopólio absoluto, pois a Constituição autoriza a participação de particulares — mediante autorização, permissão ou concessão — no ramo de navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária. Portanto, não se poderia estender à empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, a imunidade recíproca prevista para entes federativos.
O recurso extraordinário não foi admitido na origem, o que levou o Município a interpor agravo (ARE 638.315/BA), que foi convertido em recurso extraordinário pelo Ministro Presidente. O processo foi relatado pelo Ministro Cezar Peluso, e o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral e reafirmou, no mérito, a jurisprudência dominante sobre a matéria.