O STF partiu da orientação firmada recentemente nas ADIs 1.945/MT e 5.659/MG, nas quais o Plenário assentou que a distinção clássica entre software de prateleira e software por encomenda não é suficiente para definir a competência tributária. A Corte afirmou que o legislador complementar, com base nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição, adotou critério objetivo ao prever no subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03 o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação como hipótese de ISS. Também destacou a Lei nº 9.609/98, segundo a qual o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. No plano conceitual, o Tribunal afastou a ideia de que só haveria serviço quando presente obrigação civilista de fazer, reconhecendo que o software é fruto de esforço humano e que, em operações complexas, há prestação de utilidade ao usuário, inclusive com serviços acessórios como help desk, atualizações e, em certos modelos, computação em nuvem. O acórdão também rechaçou a invocação do art. 155, § 3º, da Constituição para afastar o ISS, porque o licenciamento de software não se confunde com serviço de telecomunicação nem com atividade-meio protegida por essa regra. Quanto ao argumento de importação de serviços, o STF considerou válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, em harmonia com o art. 1º, § 1º, da LC nº 116/03 e com a lógica da tributação no destino. Nos embargos de declaração, o Relator afirmou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e manteve integralmente a fundamentação e a modulação já fixadas.