A controvérsia constitucional girou em torno da interpretação do art. 146, III, 'a', da Constituição Federal e de sua incidência sobre as contribuições sociais do art. 149. O STF concluiu que a reserva de lei complementar prevista nesse dispositivo, quanto à definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, restringe-se aos impostos, não alcançando as contribuições sociais, salvo hipóteses expressamente previstas na própria Constituição. Para chegar a essa conclusão, o Relator invocou precedentes antigos e reiterados da Corte, como os julgados sobre CSLL e contribuição ao SEBRAE, além da orientação de que não se presume reserva de lei complementar fora das hipóteses constitucionais expressas. O voto também afastou a ideia de que o destaque do PIS/COFINS na fatura alteraria a matriz de incidência tributária: o contribuinte de direito permanece sendo a concessionária, enquanto o usuário suporta apenas o ônus econômico, fenômeno de repercussão fiscal que não converte o consumidor em sujeito passivo tributário. Foram mencionados os arts. 121 e 166 do CTN, o art. 149 da CF, o art. 150, §5º, da CF, e os arts. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, e 108, §4º, da Lei 9.472/1997, como suporte à conclusão de que a recomposição tarifária por alteração tributária é juridicamente possível. O acórdão também registrou precedentes do STJ sobre a legitimidade do repasse nas tarifas de energia elétrica e telefonia, reforçando que a relação entre concessionária e usuário é de consumo e não tributária.