Teses & Súmulas | TEMA 246 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 246

QUESTÃO: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

ROSA WEBER, RE 760931 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/04/2017.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. ROSA WEBER, RE 760931.

Indexação

- PRELIMINAR: SOLICITAÇÃO, INGRESSO, AMICUS CURIAE, MOMENTO POSTERIOR, LIBERAÇÃO, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO. AMICUS CURIAE, PROCURAÇÃO, IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO. AMICUS CURIAE, INGRESSO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRELIMINAR. AMICUS CURIAE, DISCRICIONARIEDADE, DECISÃO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MINISTRO RELATOR. REGIMENTO INTERNO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COMPETÊNCIA, MINISTRO RELATOR, INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PRELIMINAR. AMICUS CURIAE, IMPARCIALIDADE. - LEGISLADOR, MOMENTO, ALTERAÇÃO, LEI, CRIAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO JUDICIAL, INERÊNCIA, ACESSO À JUSTIÇA. ATO CONSTITUTIVO, COMPROVAÇÃO, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL. RÉU, COMPROVAÇÃO, FATO IMPEDITIVO, FATO EXTINTIVO, FATO MODIFICATIVO, DIREITO, AUTOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, JUÍZO, EFETIVIDADE, CUMPRIMENTO, NORMA REGULAMENTADORA, SELEÇÃO, EMPRESA, LICITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REGRA, EXCEÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, PODER PÚBLICO, DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, PAGAMENTO, VERBA, ÂMBITO TRABALHISTA, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO, RISCO, CRIAÇÃO, HIPÓTESE, RESPONSABILIDADE, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, DESESTÍMULO, TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE, ATO OMISSIVO, ATO COMISSIVO, PODER PÚBLICO, DANO, TRABALHADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, IGUALDADE, RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, IMPOSIÇÃO, JUROS, MULTA, INSTÂNCIA INFERIOR. TERCEIRIZAÇÃO, DIREITO COMPARADO, SUBCONTRATAÇÃO. EVOLUÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO, GESTÃO ESTRATÉGICA, ATENDIMENTO, DEMANDA, QUALIDADE, COMPETITIVIDADE, PRODUTIVIDADE, REALIZAÇÃO, REDUÇÃO, CUSTO, ÂMBITO TRABALHISTA, CARÁTER PRECÁRIO, TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHO ESCRAVO. TERCEIRIZAÇÃO, VÍNCULO, CARÁTER PRECÁRIO, ÂMBITO, ESSENCIALIDADE, PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO. UNIÃO, EMPREGADO TERCEIRIZADO, MOVIMENTO SOCIAL, FRACIONAMENTO, EMPREGADO, EMPRESA, DIVERSIDADE, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPREGADO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, DESEMPENHO, ATIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, INOBSERVÂNCIA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÃO, REGRA, CONCURSO PÚBLICO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, CONTRATAÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, REALIZAÇÃO, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECONHECIMENTO, VÍNCULO, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TERCEIRIZAÇÃO. EVOLUÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA, PODER PÚBLICO, IDENTIFICAÇÃO, CULPA, AGENTE PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO, CARÁTER ABSOLUTO, PODER PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, CAUSA EXCLUDENTE, RESPONSABILIDADE, CULPA EXCLUSIVA, VÍTIMA; FORÇA MAIOR; FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, IRRELEVÂNCIA, CONDUTA, PODER PÚBLICO, RELEVÂNCIA, PREJUÍZO, PARTICULAR, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, DANO, ATO COMISSIVO, ATO OMISSIVO. CONTROLE JUDICIAL, LEGITIMIDADE, ATO OMISSIVO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DEMONSTRAÇÃO, CULPA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI, LICITAÇÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO, LEGITIMIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFASTAMENTO, ÔNUS DA PROVA, GUARDA, DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, IRRELEVÂNCIA, CULPA. CULPA PRESUMIDA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, PODER PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, CUMPRIMENTO, DEVER LEGAL, INEXISTÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA, AUSÊNCIA, CULPA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA, RESPONSÁVEL, PRODUÇÃO DE PROVA, CONDIÇÃO, REALIZAÇÃO, PROVA, IRRELEVÂNCIA, IMPOSIÇÃO, ÔNUS, LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA, CONFORMIDADE, PROCESSO TRABALHISTA, HIPOSSUFICIÊNCIA, TRABALHADOR, ACESSO À JUSTIÇA, MEIO DE PROVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PROCESSO, DEVER, COLABORAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, BOA-FÉ, MORALIDADE, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATUAÇÃO, JULGADOR, PROTEÇÃO, HIPOSSUFICIENTE, DESEQUILÍBRIO, RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROPORCIONALIDADE, IMPOSIÇÃO, EMPREGADO TERCEIRIZADO, ÔNUS DA PROVA, DESCUMPRIMENTO, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA, ENTE PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIREITO TRABALHISTA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. LEI, LICITAÇÃO, DETERMINAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTRATO, DESIGNAÇÃO, REPRESENTANTE, ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DESCUMPRIMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVER LEGAL, FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO, GARANTIA, OFENSA, DIREITO, EMPREGADO TERCEIRIZADO. RETIRADA, RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CORRELAÇÃO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPREGADO TERCEIRIZADO, DISTINÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRELAÇÃO, DIVERSIDADE, PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPOSIÇÃO, EQUILÍBRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, ÓBICE, ENTE PÚBLICO, APROVEITAMENTO, MÃO-DE-OBRA, SUPERIORIDADE, CONDIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FUNDAMENTO, ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. EVOLUÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, TERCEIRIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTRATO, ATIVIDADE-MEIO, AUSÊNCIA, OBRIGAÇÃO, RESULTADO. FISCALIZAÇÃO, AMOSTRAGEM, AUXÍLIO, ÓRGÃO, CONTROLE EXTERNO, PRESUNÇÃO RELATIVA, DISCRICIONARIEDADE, CARÁTER TÉCNICO, IMPOSIÇÃO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), TRABALHADOR, SINDICATO, CIENTIFICAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, ADMINISTRAÇÃO, IRREGULARIDADE, OCORRÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA, PODER PÚBLICO, OCORRÊNCIA, INADIMPLEMENTO, ÂMBITO TRABALHISTA, CONTRATADO, NOTIFICAÇÃO, EMPRESA CONTRATADA, PRAZO, CORREÇÃO, IRREGULARIDADE; INGRESSO, AÇÃO JUDICIAL, PROMOÇÃO, DEPÓSITO, LIQUIDAÇÃO, VALOR, PAGAMENTO, VALOR DEVIDO. RESPONSABILIZAÇÃO , CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALEGAÇÃO GENÉRICA, CULPA IN VIGILANDO; COMPROVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, AMOSTRAGEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADMINISTRADOR, CRIAÇÃO, DECISÃO, FUNDAMENTO, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RETENÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIÇO PRESTADO, CONTRATADO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PODER PÚBLICO, PREJUÍZO, CARÁTER ECONÔMICO, CARÁTER FINANCEIRO, CONTRATADO, COMPROMETIMENTO, FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PODER PÚBLICO, REALIZAÇÃO, RETENÇÃO, VALOR DEVIDO; CONDENAÇÃO, ENTE PÚBLICO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, AUSÊNCIA, RETENÇÃO, VALOR DEVIDO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TESE. AUSÊNCIA, EXPRESSÃO, FORMA AUTOMÁTICA. - TERMO(S) DE RESGATE: SOUSTRAITANCE, SOBCONTRATTAZIONE, SUBCONTRATACIÓN, OUTSOURCING. AGENDA BRASIL 2015.

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