A questão jurídica central consistiu em saber se o sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório poderia ser deferido fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição, especialmente em favor de credor portador de doença grave. O STF reafirmou a natureza excepcional do sequestro e a necessidade de interpretação estrita do art. 100 da Constituição Federal, em sua evolução histórica: na redação original, o sequestro era admitido apenas no caso de preterição do direito de precedência; após a EC 62/2009, o art. 100, § 6º, passou a autorizar o sequestro também na hipótese de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. O voto condutor destacou ainda a disciplina dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 100, bem como o art. 107-A do ADCT, para demonstrar que a Constituição já criou uma ordem preferencial específica para créditos alimentares de idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave, sem autorizar, porém, a substituição dessa preferência pelo sequestro automático. Foram mencionados precedentes como a ADI 1.662/SP, em que a Corte assentou que o sequestro não pode ser ampliado por ato infraconstitucional, e as ADIs 4.357 e 4.425, nas quais se reconheceu a constitucionalidade da superpreferência dentro dos limites constitucionais. Também foi invocada a Súmula 733 do STF para afastar o conhecimento do recurso extraordinário, por se tratar de decisão proferida no processamento de precatórios, de natureza administrativa. Houve ressalva do Min. Edson Fachin apenas quanto ao referendo da tese de repercussão geral, mas não quanto à negativa de seguimento do recurso.