A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER faziam jus à paridade remuneratória em relação aos servidores ativos egressos do mesmo órgão que foram enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT pela Lei 11.171/2005.
O fundamento constitucional decisivo foi o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, que estabelecia a regra de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos ocupantes de cargos correspondentes. O Ministro Relator Gilmar Mendes assentou que essa norma constitucional é autoaplicável e dispensa a edição de lei casuística para estender vantagens ou benefícios dos servidores ativos aos inativos e pensionistas.
Nesse sentido, o STF afastou expressamente a incidência da Súmula 339 do STF ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'), por entender que a regra de paridade constitucional tem aplicação direta, sem necessidade de intermediação legislativa. A própria Constituição, à luz do princípio da isonomia, estabelece que as vantagens concedidas aos servidores em atividade são extensíveis aos aposentados e pensionistas.
O Relator definiu que, para reconhecer o direito à paridade, bastaria verificar dois requisitos: (a) a existência de lei que confira aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório; e (b) a natureza jurídica dos benefícios deferidos aos servidores da ativa. Em síntese, a pergunta-chave era: se os aposentados estivessem na ativa, seriam beneficiados pelo enquadramento? A resposta foi afirmativa, pois os servidores ativos egressos do DNER foram absorvidos pelo DNIT e enquadrados no novo plano de cargos.
Foram citados como precedentes o RE 214.724 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o AI-AgR 802.545 (Rel. Min. Ayres Britto) e o RE-AgR 601.225 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), todos reafirmando que a paridade do art. 40, § 8º, da CF dispensa lei específica para cada caso.
O Ministro Marco Aurélio reforçou em esclarecimento que a própria EC 41/2003 ressalvou a situação dos já aposentados, mantendo suas relações jurídicas regidas pelo § 8º do art. 40 da CF. O Ministro Luiz Fux observou que a tese da União representava um 'sofisma de reenquadramento' para negar a paridade.
A decisão foi unânime, negando provimento ao recurso extraordinário da União.