Teses & Súmulas | TEMA 350 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 350QUESTÃO: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 631240 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/09/2014. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 631240.
Indexação
- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, DIREITO DE AÇÃO, INCIDÊNCIA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTERESSE PROCESSUAL, EXIGÊNCIA, UTILIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO, UTILIDADE, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO JURÍDICO, AUTOR. CARACTERIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO, IDONEIDADE, ESPÉCIE, PROCESSO, ESCOLHA, AUTOR, CORRELAÇÃO, PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, IMPRESCINDIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, FINALIDADE, SATISFAÇÃO, PRETENSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA, AMEAÇA, LESÃO, SEGURADO, ÂMBITO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, HIPÓTESE, NECESSIDADE, INTERPOSIÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, LESÃO, SEGURADO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, HIPÓTESE, INDEFERIMENTO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEMORA, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEGURADO. EXIGÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DISTINÇÃO, EXAURIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERPOSIÇÃO, PEDIDO, AUTORIDADE COMPETENTE, CONHECIMENTO, PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXAURIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA, UTILIZAÇÃO EFETIVA, TOTALIDADE, RECURSO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, TRABALHADOR RURAL, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, INDEFERIMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRÊNCIA, EVOLUÇÃO, ENTENDIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ENTENDIMENTO, ATUALIDADE, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DESNECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRAPOSIÇÃO, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, HABEAS DATA. NECESSIDADE, FIXAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, PROCESSO EM CURSO, HIPÓTESE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, ÂMBITO, TRIBUNAL SUPERIOR. PONDERAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, TOTALIDADE, PROCESSO EM CURSO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, APROVEITAMENTO, ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, INEXIGIBILIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HIPÓTESE, ACESSO, SEGURADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ÔNUS, SUPERIORIDADE, ACESSO À JUSTIÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE PROCESSUAL, REQUISITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, AMEAÇA, LESÃO, DIREITO, FINALIDADE, ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, DEVER, RÉU, CUMPRIMENTO, ESPONTANEIDADE, PRESTAÇÃO, NECESSIDADE, PROVOCAÇÃO, AUTOR. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, NECESSIDADE, AUTOR, PROVOCAÇÃO, RÉU, FINALIDADE, CUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONCESSÃO, INTERMÉDIO, ATO DE OFÍCIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: TEXTO CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, LEI. PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDIÇÃO DA AÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, FINALIDADE, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE, VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ATO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE, VALORIZAÇÃO, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, FINALIDADE, REDUÇÃO, QUANTIDADE, PROCESSO, ÂMBITO JUDICIAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, EFETIVAÇÃO, DIREITO, CIDADÃO, INDEPENDÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, PROCESSO, ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, SEGURADO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, DISSÍDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONFLITO, ÂMBITO, JUSTIÇA DESPORTIVA. AUSÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REPETIÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, HIPÓTESE, NECESSIDADE, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, ACESSO À JUSTIÇA, CONTEÚDO NORMATIVO, CIDADANIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FUNDAMENTO, ENTENDIMENTO, TRIBUNAL DE ORIGEM, POSSIBILIDADE, SEGURADO, ACESSO À JUSTIÇA, INDEPENDÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, TRIBUNAL DE ORIGEM, EFETIVAÇÃO, DIREITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, DEFINIÇÃO, INTERESSE PROCESSUAL.
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