A controvérsia constitucional girou em torno da compatibilidade do art. 362 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, além do art. 8º, item 2, alínea 'b', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A maioria do Plenário entendeu que a citação por hora certa é técnica processual válida, porque o legislador, no exercício de sua margem de conformação, disciplinou forma de comunicação apta a preservar o contraditório e a ampla defesa quando há ocultação deliberada do acusado. Destacou-se que a citação por hora certa exige cautelas formais: certificação do oficial de justiça, constatação da ocultação e observância do procedimento do CPC. O Tribunal também ressaltou que a ocultação do réu configura exercício abusivo do direito de defesa, pois impede a efetividade da jurisdição, compromete o acesso à Justiça e afronta a razoável duração do processo. Houve referência ao entendimento de que a comunicação feita a familiar ou vizinho, com entrega de cópia, satisfaz a exigência de ciência prévia e pormenorizada da acusação. No debate, mencionaram-se precedentes do STF sobre abuso do direito de defesa, sobre a validade de intimações fictas em outras hipóteses processuais e sobre a força normativa do art. 5º, § 1º, da Constituição. Também houve discussão sobre a incidência da regra no Juizado Especial Criminal, com menção ao art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e ao Enunciado 110 do FONAJE. Nessa parte, o relator entendeu haver incompatibilidade no caso concreto, mas essa foi posição vencida em parte e não alterou a tese firmada no tema, que se limitou à constitucionalidade do art. 362 do CPP.