A questão jurídica central consistiu em definir se a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal alcança a contribuição para o PIS, e se a disciplina infraconstitucional exigida pelo texto constitucional poderia ser veiculada por lei ordinária. O STF afirmou que o PIS integra o gênero das contribuições sociais da seguridade social, por força do art. 195, I, da Constituição, sem perder sua vinculação histórica ao art. 239. A Corte também assentou que a expressão 'entidades beneficentes de assistência social' deve ser interpretada em harmonia com a tradição constitucional das imunidades das instituições de educação e assistência social, com aplicação analógica do regime já consolidado para o art. 150, VI, 'c'.
O voto condutor destacou que o art. 195, § 7º, embora use a palavra 'isentas', veicula verdadeira imunidade tributária, isto é, limitação constitucional ao poder de tributar. Invocou-se o art. 146, II, da Constituição, mas a Corte distinguiu entre os 'lindes da imunidade' - matéria reservada à lei complementar - e os requisitos formais de constituição e funcionamento das entidades, que podem ser disciplinados por lei ordinária. Nesse contexto, considerou-se compatível com a Constituição a regulamentação pela Lei nº 8.212/91, em sua redação original, e a incidência dos requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN, sem prejuízo da disciplina específica da legislação ordinária.
Foram mencionados precedentes relevantes, como o MI 616/SP, a ADI 2.028 MC/DF, a ADI 1.802 MC/DF, o RE 93.770/RJ, o RE 428.815 AgR/AM, o RE 570.773/RS e o RE 593.522 AgR-ED/RS. O Tribunal também registrou que a inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, às entidades que preenchem os requisitos legais não decorre de inconstitucionalidade desses dispositivos, mas da própria imunidade constitucional, em interpretação conforme à Constituição. Não houve revisão de tese no conjunto analisado; o acórdão principal já fixou o entendimento vigente.