A questão jurídica central foi saber se a imunidade recíproca do art. 150, VI, 'a', da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóvel público cedido a particular que o explora economicamente, e se o cessionário pode figurar no polo passivo como contribuinte ou responsável. No voto vencedor, prevaleceu a leitura de que a imunidade protege o patrimônio dos entes públicos, mas não se projeta para favorecer empresa privada que utiliza o bem em atividade econômica concorrencial. O Tribunal destacou a incidência dos arts. 150, §§ 2º e 3º, e 173, § 2º, da Constituição, além dos arts. 32 e 34 do CTN, para afirmar que a cessão do uso a particular gera situação tributável. Também foram mencionados precedentes como o RE 451.152, o RE 253.394, o RE 265.749 e o RE 599.417, além de debates sobre a distinção entre posse precária/desdobrada e posse apta a caracterizar sujeição passiva. Houve divergência do relator originário, que entendia não incidir IPTU por se tratar de posse desdobrada e por subsistir a imunidade do bem público, mas a maioria concluiu que a exploração privada afasta a proteção imunizante. Na fase de fixação da tese, o Plenário consolidou a orientação de que incide IPTU quando imóvel de pessoa jurídica de direito público é cedido a pessoa jurídica de direito privado, que passa a ser devedora do tributo.