A controvérsia central consistiu em saber se, à luz do art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, o art. 366 do CPP poderia produzir suspensão do processo e da prescrição sem limite temporal quando o réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. O STF concluiu que não. Para a Corte, a prescritibilidade é a regra no sistema constitucional brasileiro, e as hipóteses de imprescritibilidade são taxativas, restritas aos crimes expressamente previstos na Constituição. O art. 366 do CPP, se interpretado como autorização para suspensão indefinida da prescrição, criaria situação equivalente à imprescritibilidade, incompatível com a Constituição. O voto condutor destacou os arts. 5º, XLVII, 'b', LXXVIII, LIV e LV, além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, como fundamentos para exigir prazo certo de persecução penal e respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Também foram mencionados precedentes do próprio STF que antes admitiam a suspensão por tempo indeterminado, como o RE 460.971 e a Extradição 1.042, ambos superados no resultado do Tema 438, e a orientação do STJ consolidada na Súmula 415, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. O relator afastou a tese de que a suspensão do processo deveria necessariamente cessar junto com a prescrição, afirmando que o art. 366 contém duas normas distintas: uma processual, que suspende o feito, e outra penal, que suspende a prescrição. No entendimento vigente, a suspensão do processo pode permanecer enquanto o réu não comparecer, mas a suspensão da prescrição fica limitada ao prazo prescricional em abstrato do art. 109 do CP. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.