Antes da Emenda Constitucional 39/2002, os municípios tentavam cobrar pelo serviço de iluminação pública por meio de uma 'Taxa de Iluminação Pública'. O STF, porém, declarou essa cobrança inconstitucional (Súmula 670), porque a iluminação pública é um serviço prestado a toda a coletividade de forma indistinta — não é possível medir quanto cada pessoa utiliza individualmente — e taxa só pode ser cobrada por serviços divisíveis e individualizáveis.
Para resolver o problema de financiamento do serviço, o Congresso aprovou a EC 39/2002, que criou uma nova figura tributária: a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.
No RE 573.675, o STF foi chamado a decidir se a COSIP cobrada pelo Município de São José/SC era constitucional, especialmente diante de dois questionamentos: (1) é justo cobrar só dos consumidores de energia elétrica, se todos se beneficiam da iluminação pública? (2) é válido cobrar mais de quem consome mais energia elétrica, se isso não tem relação direta com o uso da iluminação?
O STF respondeu afirmativamente à constitucionalidade da COSIP, pelos seguintes fundamentos práticos: como é impossível identificar e cobrar de todos os beneficiários da iluminação pública (pedestres, motoristas de passagem, turistas etc.), o legislador pode eleger os consumidores de energia elétrica como contribuintes — até porque a própria Constituição já previu essa forma de cobrança na fatura de energia. Além disso, usar o consumo de energia como parâmetro de alíquota é razoável, pois quem consome mais energia tende a ter maior capacidade de pagar.
O impacto prático da decisão é significativo: municípios de todo o Brasil ficaram autorizados a continuar cobrando a COSIP na conta de luz dos moradores e empresas, desde que observem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. A exação é constitucional mesmo que nem todos os beneficiários da iluminação pública sejam contribuintes e mesmo que as alíquotas variem conforme o consumo de energia elétrica. A tese reafirma, simultaneamente, que a antiga Taxa de Iluminação Pública continua sendo inconstitucional — o que é permitido é apenas a COSIP, que tem fundamento próprio no art. 149-A da Constituição.