A questão jurídica central foi definir o alcance do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: se o confisco de 'todo e qualquer bem de valor econômico' apreendido em decorrência do tráfico de drogas depende, além do nexo com o delito, de prova de habitualidade, reiteração de uso do bem, adaptação do bem à traficância ou outro requisito não expresso no texto constitucional. O STF concluiu que não. O voto condutor enfatizou que o confisco é restrição constitucional direta ao direito de propriedade, prevista expressamente pelo constituinte, de modo que a interpretação deve respeitar a literalidade da norma, sem criação judicial de condicionantes adicionais. Foram invocados os arts. 5º, caput, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIII, LI e LIV, além do art. 144, § 1º, II, e do art. 243, caput e parágrafo único, da Constituição. O relator também apoiou a conclusão na ideia de mandados constitucionais de criminalização e de proteção deficiente, citando o HC 104.410, do Min. Gilmar Mendes, e o RE 543.974, do Min. Eros Grau, além da antiga orientação da Primeira Turma no AC 82-MC, que já rechaçava a exigência de uso constante e habitual do bem. Houve divergência dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O primeiro sustentou que o parágrafo único deveria ser lido em harmonia com o caput do art. 243 e com a proibição geral de confisco, defendendo interpretação restritiva e necessidade de destinação exclusiva do bem ao tráfico. O segundo também negou provimento, mas por fundamento processual e, no mérito, por entender que o parágrafo único seria acessório do caput e que o confisco exigiria nexo etiológico mais estrito. A tese firmada, portanto, consolidou entendimento amplo sobre a incidência do confisco constitucional em matéria de tráfico de drogas.