Teses & Súmulas | TEMA 47 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 47QUESTÃO: Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios. A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. EDSON FACHIN, RE 576920 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 20/04/2020. |
Ementa
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS ADMINISTRATIVOS DOS MUNICÍPIOS. APRECIAÇÃO DE ATOS DE REGISTRO. NATUREZA IMPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. EDSON FACHIN, RE 576920.
Indexação
- AUSÊNCIA, REGISTRO, NOMEAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO INFANTIL, AUSÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITO, EDITAL, CASO CONCRETO. TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, CONTRADITÓRIO, ATO, REGISTRO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, IMPLEMENTAÇÃO, CONDIÇÃO RESOLUTIVA, PRINCÍPIO FEDERATIVO. ALTERAÇÃO, ATO, ÂMBITO MUNICIPAL, ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO, ATO, PODER LEGISLATIVO; TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONTROLE, ATO, ÂMBITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MULTA, EFICÁCIA, TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. TRIBUNAL DE CONTAS, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO, AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ÓRGÃO AUXILIAR. TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REGISTRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO, TRIBUNAL DE CONTAS, VINCULAÇÃO, GESTOR, AUSÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE.
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