Teses & Súmulas | TEMA 43 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 43QUESTÃO: Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988. Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 573202 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 21/08/2008. |
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 573202.
Indexação
- SERVIDOR TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, VÍNCULO, CARGO, EMPREGO PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, PRAZO CERTO, ATENDIMENTO, NECESSIDADE TEMPORÁRIA, VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: FATO, AUTOR, AFIRMAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA, CONTRARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGRA, COMPETÊNCIA, LEI PROCESSUAL. RELAÇÃO, TRABALHO, CARACTERIZAÇÃO, VÍNCULO, CONTRATO, EXPRESSÃO, AUTONOMIA PRIVADA. PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, PODER, DISPOSIÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMISSÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO, REGRA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AUSÊNCIA, DESNATURAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, SERVIDOR. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, DETERMINAÇÃO, NORMA, APLICAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEPENDÊNCIA, FORMA, REGULAMENTAÇÃO, UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RECRUTAMENTO, EXCEPCIONALIDADE, SERVIDOR TEMPORÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO, FATO, CONHECIMENTO, RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, TEMPO DETERMINADO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO INICIAL. INTERPOSIÇÃO, AÇÃO TRABALHISTA, PEDIDO, RECONHECIMENTO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXISTÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA REALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONTROVÉRSIA, MASCARAMENTO, CONTRATO DE TRABALHO. DESENVOLVIMENTO, REGULARIDADE, VALIDADE, PROCESSO, PRESSUPOSTO, APRECIAÇÃO, ANTERIORIDADE, COMPETÊNCIA, POSTERIORIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, AÇÃO.
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