A questão jurídica central foi saber se a correção monetária deve incidir também no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, e não apenas após a expedição. O STF partiu da premissa de que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor real da moeda, sendo incompatível com a ideia de que o credor suporte, sem compensação, a desvalorização ocorrida no tempo de tramitação da conta. O Relator afastou a alegação de falta de prequestionamento, entendendo que o pedido havia sido formulado e enfrentado na origem, ainda que sob o rótulo de preclusão. No mérito, a Corte considerou que a lógica constitucional aplicada aos requisitórios admite atualização monetária para preservar a integralidade do crédito, e que a diferença entre precatório e RPV não altera essa conclusão, pois em ambos os casos a Fazenda está vinculada ao dever de pagar o valor devido sem redução inflacionária. Foram mencionados o art. 100 da Constituição, especialmente a disciplina constitucional dos requisitórios, além da Súmula 456/STF e de precedentes sobre juros e mora em pagamentos judiciais. Houve divergência parcial quanto ao alcance temporal da tese: alguns ministros defenderam a incidência desde a elaboração da conta até o efetivo pagamento, enquanto outros propuseram critérios mais restritivos. Ao final, porém, prevaleceu a solução do caso concreto, com provimento para reconhecer a correção monetária entre a conta e a expedição da RPV. Não houve revisão formal de tese posterior no material fornecido.