Teses & Súmulas | TEMA 277 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 277QUESTÃO: Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional. I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. CÁRMEN LÚCIA, RE 566007 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 13/11/2014. |
Ementa
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão nuclear deste recurso extraordinário não é se o art. 76 do ADCT ofenderia norma permanente da Constituição da República, mas se, eventual inconstitucionalidade, conduziria a ter a Recorrente direito à desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais recolhidas. 2. Não é possível concluir que, eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais, teria como consequência a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária. 3. Não tem legitimidade para a causa o contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída pelo art. 76 do ADCT, tanto em sua forma originária quanto na forma das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. Ausente direito líquido e certo para a impetração de mandados de segurança. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário. CÁRMEN LÚCIA, RE 566007.
Indexação
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, DESVINCULAÇÃO, FRAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, MOTIVO, PEDIDO, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, CAUSA DE PEDIR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DESVINCULAÇÃO, FRAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, PACTO FEDERATIVO, MOTIVO, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, ESTADO-MEMBRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DESVINCULAÇÃO, FRAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA, MODIFICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO.
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