Teses & Súmulas | TEMA 1 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 1

QUESTÃO: Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.

É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

ELLEN GRACIE, RE 559937 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 21/03/2013.

Ementa

EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ELLEN GRACIE, RE 559937.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: APLICAÇÃO, LIMITE CONSTITUCIONAL, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, HIPÓTESE, DESTINAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAMENTO, CARÁTER GERAL, NORMA CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAMENTO, CRITÉRIO, FINALIDADE, BASE DE CÁLCULO. RESTRIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, DECORRÊNCIA, AMPLIAÇÃO, CRITÉRIO, BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA. CARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, GARANTIA FUNDAMENTAL, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, INCLUSÃO, VALOR, TRIBUTO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTAÇÃO, IMPORTAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IMPOSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DECORRÊNCIA, INCLUSÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: IMPOSSIBILIDADE, DIFERENÇA, CONCEITUAÇÃO, VALOR ADUANEIRO, ÂMBITO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NECESSIDADE, ESTABILIDADE, EXPECTATIVA, CIDADÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: VERIFICAÇÃO, HIPÓTESE, COMUNICAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, SENADO FEDERAL, FINALIDADE, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, APRECIAÇÃO, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

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