A questão jurídica central consistiu em definir o alcance da inviolabilidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição: se a imunidade material do vereador é absoluta quando a fala ocorre no recinto da Câmara Municipal e, fora desse ambiente, se depende de nexo com o exercício do mandato; e, ainda, se essa proteção afasta apenas responsabilidade penal ou também civil. A maioria acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Luís Roberto Barroso e concluiu que, nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, o vereador é imune judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. O voto vencedor enfatizou que a imunidade material é garantia institucional da liberdade de expressão parlamentar, voltada a preservar o debate político, a fiscalização dos demais Poderes e a própria democracia, sem se converter em privilégio pessoal. Foram mencionados precedentes como RE 210.917, RE 140.867, RE 354.987, RE 583.559, RE 526.441, AI 631.276, RE 606.451 AgR e Inq 1.958, além da referência ao art. 55, § 1º, da Constituição, para destacar que excessos podem gerar responsabilização política interna corporis, por quebra de decoro. Houve divergência do relator, Min. Marco Aurélio, que defendia leitura mais estrita do requisito de pertinência temática; porém, prevaleceu a compreensão de que, no caso concreto, a fala estava vinculada a discussão político-parlamentar municipal, pois foi proferida em sessão da Câmara e relacionada a representação contra o prefeito.