O STF concluiu que, no exame da legalidade de atos de admissão de pessoal, a competência do Tribunal de Contas Estadual decorre diretamente da Constituição e possui eficácia própria, não se reduzindo a mera opinião sujeita a confirmação pelo Legislativo municipal. A Corte partiu dos arts. 70, 71, III, 75 e 31, § 1º, da Constituição Federal, destacando que o modelo federal de controle externo é de observância compulsória pelos Estados e que a atuação dos Tribunais de Contas não se confunde com simples assessoramento do Parlamento. O voto condutor ressaltou que o art. 71, III, prevê apreciação da legalidade dos atos de admissão para fins de registro, o que torna o ato administrativo sujeito a condição resolutiva até a manifestação da Corte de Contas; negado o registro, o ato não se aperfeiçoa. Também foram mencionados precedentes como a ADI 3.715 e os Temas 157 e 835, para diferenciar a hipótese de julgamento de contas anuais de chefe do Executivo, em que o parecer do Tribunal de Contas é opinativo, da hipótese de registro de admissão de pessoal, em que a atuação é técnica e impositiva. O STF afastou a leitura do acórdão recorrido segundo a qual o princípio federativo impediria a eficácia vinculante da decisão do Tribunal de Contas estadual perante o Município, afirmando que a própria Constituição autoriza esse controle. Não houve revisão de tese; o julgamento reafirmou o entendimento firmado no tema de repercussão geral.