A questão jurídica central do Tema 472 consistiu em determinar se a Constituição Federal permitia que municípios atribuíssem às suas guardas municipais o exercício do poder de polícia de trânsito, incluindo a lavratura de autos de infração e a imposição de multas administrativas.
Foramaram-se duas correntes distintas no Plenário do STF:
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A corrente do Relator (Ministro Marco Aurélio), acompanhada pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, propunha dar parcial provimento ao recurso para conferir interpretação conforme à Constituição às normas municipais, restringindo a atuação da guarda municipal aos casos em que houvesse conexão com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, fundamento no art. 144, §8º, da CF. Para essa corrente, o rol de atribuições da guarda municipal estaria vinculado constitucionalmente à finalidade de proteção dos bens municipais, sendo válida a atuação em trânsito apenas quando relacionada a essa finalidade.
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A corrente vencedora (Ministro Luís Roberto Barroso), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello, Edson Fachin e Gilmar Mendes, negou provimento integral ao recurso e fixou tese mais ampla, assentando que a fiscalização de trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui exercício de poder de polícia — e não de segurança pública. A distinção conceitual entre 'poder de polícia' e 'segurança pública' foi o eixo central: enquanto a segurança pública foi reservada pela Constituição às polícias (art. 144, caput e §§1º a 6º), o poder de polícia é competência administrativa que pode ser exercida por diferentes órgãos estatais, inclusive não policiais.
Os dispositivos constitucionais e legais centrais foram: art. 144, §§5º, 8º e 10º (EC nº 82/2014), da CF; art. 22, XI, da CF (competência legislativa privativa da União sobre trânsito); art. 23, XII, da CF (competência comum para políticas de segurança de trânsito); arts. 21, 24 e 280, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97); e arts. 3º, III, e 5º, VI, da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). O CTB, ao estabelecer competência municipal para fiscalização e aplicação de sanções em infrações de circulação, estacionamento e parada (art. 24, VI a IX), e ao prever que o agente autuador pode ser 'servidor civil, estatutário ou celetista' (art. 280, §4º), reforçou que a atividade não é privativa de entidades policiais.
A EC nº 82/2014, que acrescentou o §10 ao art. 144 da CF, foi analisada pela corrente vencedora como norma que confirma — sem alterar substancialmente — a possibilidade de agentes municipais exercerem atividades de segurança viária. A corrente vencedora entendeu que o §8º do art. 144 não exaure as competências possíveis da guarda municipal, representando apenas um rol mínimo de atribuições ligadas à segurança pública, ao qual a legislação pode acrescentar outras funções de natureza administrativa.
Como precedentes relevantes, foram mencionados o Agravo Regimental no RE nº 191.363 (rel. Ministro Carlos Velloso), sobre competência municipal para fiscalização de trânsito, e as ADI nº 2.827 e nº 236, citadas pelo Ministério Público para sustentar o rol taxativo dos órgãos de segurança pública. A corrente vencedora afastou a aplicação dessas últimas ao presente caso, por tratarem de segurança pública, e não de poder de polícia de trânsito.