Teses & Súmulas | TEMA 348 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 348

QUESTÃO: Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

TEORI ZAVASCKI, RE 607940 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 29/10/2015.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TEORI ZAVASCKI, RE 607940.

Indexação

- EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA, URBANIZAÇÃO, DECORRÊNCIA, ENVOLVIMENTO, DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO, DIREITO PENAL. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, COMPETÊNCIA SUPLETIVA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, URBANIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, PLANO DIRETOR, MECANISMO, POLÍTICA URBANA, NORMA JURÍDICA, ORDEM PÚBLICA, ORGANIZAÇÃO, CIDADE, LIMITAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, BENEFÍCIO, ADEQUAÇÃO, APROVEITAMENTO, ESPAÇO URBANO. LEI DISTRITAL, LEI IMPUGNADA, REGÊNCIA, ÁREA PARTICULAR, CONDOMÍNIO FECHADO, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, ACESSO, TRANSFERÊNCIA, CONDOMÍNIO, ENCARGO, CONSUMO, ÁGUA POTÁVEL, ENERGIA ELÉTRICA, CONSERVAÇÃO. SURGIMENTO, MODALIDADE, LOTEAMENTO FECHADO, CARACTERÍSTICA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO, LOTEAMENTO. DIFERENÇA, LOTEAMENTO FECHADO, LOTEAMENTO. ENTENDIMENTO, DOUTRINA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, LOTEAMENTO FECHADO. POSSIBILIDADE, LEI ESPECÍFICA, REGÊNCIA, MODALIDADE, APROVEITAMENTO, SOLO URBANO, DECORRÊNCIA, CARÁTER GERAL, PLANO DIRETOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: FUNÇÃO, PLANO DIRETOR, CONCILIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, OBJETIVO, QUALIDADE, VIDA, POPULAÇÃO. POSSIBILIDADE, EDIÇÃO, LEI, DECRETO, REGÊNCIA, DESENVOLVIMENTO URBANO, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PLANO DIRETOR. LEI IMPUGNADA, EXECUÇÃO, PREVISÃO, CARÁTER GERAL, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, PLANO DIRETOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: NECESSIDADE, CAUTELA, FIXAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, POLÍTICA URBANA, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL. IMPLANTAÇÃO, LOTEAMENTO FECHADO, PLANO URBANÍSTICO, AFETAÇÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA, CARGA TRIBUTÁRIA, MUNICÍPIO. DEVER, LEI ESPECÍFICA, REGULAMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, OBSERVÂNCIA, PLANO DIRETOR, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CIDADÃO, AUSÊNCIA, RESIDÊNCIA, LOTEAMENTO FECHADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, LEI IMPUGNADA, INOBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PLANO DIRETOR, DISTRITO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI IMPUGNADA. LEI IMPUGNADA, REGÊNCIA, LOTEAMENTO FECHADO, INTERMÉDIO, REGULAMENTO, CARÁTER GENÉRICO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, FUNÇÃO REGULAMENTAR, PLANO DIRETOR. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, REGULARIZAÇÃO, CARÁTER GENÉRICO, IRREGULARIDADE, CONDOMÍNIO, OFENSA, PLANO DIRETOR.

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