Teses & Súmulas | TEMA 210 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 210QUESTÃO: Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. GILMAR MENDES, RE 636331 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/05/2017. |
Ementa
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. GILMAR MENDES, RE 636331.
Indexação
- DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA. HIERARQUIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS, LEI ESPECIAL, LEI GERAL, LEI POSTERIOR, LEI ANTERIOR. EXCEÇÃO, LIMITE LEGAL, INDENIZAÇÃO, DANO PATRIMONIAL, DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM. CONTROLE PREVENTIVO, TRATADO INTERNACIONAL, PACTA SUNT SERVANDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONFLITO APARENTE DE NORMAS, CRITÉRIO, HIERARQUIA, ORDEM CRONOLÓGICA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NATUREZA JURÍDICA, TRATADO INTERNACIONAL, APLICAÇÃO, CRITÉRIO, HIERARQUIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTRAVIO, BAGAGEM, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, INDENIZAÇÃO TARIFADA. DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NORMA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INCORPORAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, VALIDADE, EFICÁCIA, LEI ORDINÁRIA, CABIMENTO, CONTROLE DIFUSO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, RELAÇÃO DE CONSUMO, SERVIÇO DE TRANSPORTE, LEI ESPECIAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVALÊNCIA, NORMA INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL, EQUIVALÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTEXTO HISTÓRICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, RESPONSABILIDADE, EMPRESA AÉREA, EXTRAVIO, AVARIA, ATRASO, BAGAGEM, MORTE, LESÃO CORPORAL, PASSAGEIRO. LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO PATRIMONIAL, EXCEÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, DOLO, CULPA GRAVE, EMPRESA AÉREA. OPÇÃO, CONSUMIDOR, DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM, ASSEGURAMENTO, PAGAMENTO A MAIOR, INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, DIREITO DE PROPRIEDADE, PASSAGEIRO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATUALIZAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, ÍNDICE DE INFLAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, OUTORGA, AUTORIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. LIBERDADE, FIXAÇÃO, PREÇO, PASSAGEM AÉREA, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXIGÊNCIA, LEI UNIFORME, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, PREVISIBILIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, GARANTIA, ISONOMIA, CONSUMIDOR, SEGURANÇA, FORNECEDOR, SERVIÇO. OBSERVÂNCIA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ACORDO INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNUS DA PROVA, PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE, ASSUNÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, PREVISIBILIDADE, INDENIZAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLIAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, TRATADO INTERNACIONAL, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: CONFLITO APARENTE DE NORMAS, CRITÉRIO, HIERARQUIA, PREVALÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO FUNDAMENTAL, CLÁUSULA PÉTREA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, COIBIÇÃO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO, TOTALIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, RELAÇÃO JURÍDICA, EMPRESA AÉREA, CONSUMIDOR. AUTONOMIA PRIVADA, DIREITO, TERCEIRO. - TERMO(S) DE RESGATE: NORMA DE SOBREDIREITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPOSITIVO.
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