Teses & Súmulas | TEMA 172 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
TEMA 172QUESTÃO: Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004. ELLEN GRACIE, RE 597994 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 04/06/2009. |
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento. ELLEN GRACIE, RE 597994.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: REELEIÇÃO, CANDIDATO ELEITORAL, CARGO, PREFEITO, JUSTIFICATIVA, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, EXPECTATIVA, ELEITOR. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, PLURALIDADE, DEMANDA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: MATÉRIA, AUSÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, LIMITAÇÃO, MATÉRIA, ASPECTO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. - ELEIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CARGO, PREFEITO, CONSEQUÊNCIA, CRIAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, REELEIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, LICENÇA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MOMENTO, NOVIDADE, CANDIDATURA, DECORRÊNCIA, MANDATO ELETIVO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, SITUAÇÃO, COMPLEXIDADE, JUSTIFICATIVA, CRIAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA, LEI, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, NECESSIDADE, ATENDIMENTO, REQUISITO. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: DIREITO ADQUIRIDO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTINÇÃO, MOMENTO, ENCERRAMENTO, MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITO, DATA, INSCRIÇÃO, CANDIDATURA. NECESSIDADE, AFASTAMENTO, CARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FINALIDADE, DISPUTA, CARGO ELETIVO.
Consulte a fonte aqui