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Tese Vinculante STF

Tema 487

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Questão Submetida a Julgamento

487 - Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 487 do STF estabelece limites constitucionais para a chamada 'multa isolada' — aquela aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória sem que haja tributo devido vinculado. O julgamento, originado de caso envolvendo a C.E.N.B. S/A (Eletronorte) e o Estado de Rondônia, resultou na fixação de percentuais máximos proporcionais, diferenciados conforme a existência ou não de tributo ou crédito tributário vinculado, com importantes desdobramentos práticos para contribuintes e para o poder público em todo o território nacional.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Acórdão (Leading Case)
RE 640452
Data