A questão jurídica central foi saber se o Estado de destino pode estornar proporcionalmente o crédito de ICMS quando a operação anterior foi favorecida por crédito presumido concedido por outro Estado sem autorização do CONFAZ. No acórdão vencedor, prevaleceu a leitura de que o art. 155, §2º, I e II, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, I, da LC 24/1975, autoriza o estorno proporcional, porque o crédito do ICMS deve corresponder ao imposto efetivamente suportado na etapa anterior da cadeia. O STF reafirmou sua jurisprudência de que a não cumulatividade não assegura crédito integral quando a carga tributária anterior foi reduzida por isenção, redução de base de cálculo ou benefício equivalente, citando precedentes como o RE 635.688 e julgados sobre redução de base de cálculo como isenção parcial. Também foi enfatizado que a concessão unilateral de benefício fiscal sem convênio do CONFAZ é inconstitucional à luz do art. 155, §2º, XII, 'g', mas que isso não impede o Estado de destino de aplicar a regra de estorno prevista na LC 24/1975. Nos embargos de declaração, o relator esclareceu que a decisão preservou expressamente os efeitos de eventual legislação estadual editada com base na LC 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e que o marco temporal da modulação é a existência de lançamento tributário, não o seu trânsito em julgado. Houve divergência no julgamento principal: o relator originário, Min. E.F., defendia a inconstitucionalidade da glosa pelo Estado de destino e a não recepção do art. 8º, I e II, da LC 24/1975, mas foi vencido pela corrente inaugurada pelo Min. G.M., que prevaleceu e foi confirmada nos embargos posteriores.