A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se, à luz dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX, CF), é constitucional a cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento urbano por parte de associação de moradores em relação a proprietários que não aderiram à entidade.
O relator, Ministro Dias Toffoli, partiu da premissa de que obrigações somente decorrem de lei ou da manifestação de vontade das partes. Na ausência de ambas, não há como impor encargo pecuniário a quem optou por não se associar. O direito à livre associação possui dimensão positiva (direito de associar-se) e negativa (direito de não se associar ou de se desassociar), sendo ambas constitucionalmente protegidas. Forçar alguém a pagar taxas de uma associação à qual não aderiu equivale, na prática, a compeli-lo a associar-se, em violação direta ao art. 5º, XX, da Constituição.
O voto afastou a tese do enriquecimento sem causa e da obrigação 'propter rem' como fundamentos suficientes para superar o princípio da liberdade associativa. Tais figuras são instrumentos de natureza infraconstitucional e não possuem substrato em princípio constitucional de igual hierarquia que pudesse ser sopesado contra a liberdade de associação. O único contrapeso constitucional admitido é o próprio princípio da legalidade: a obrigação só pode ser imposta por lei ou por vontade expressa.
Nesse contexto, a edição da Lei nº 13.465/2017 foi identificada como o marco temporal nacional para a questão. Ao alterar a Lei nº 6.766/1979 e incluir o art. 36-A e seu parágrafo único, a lei federal: (a) equiparou as associações de moradores de loteamentos à figura de 'administradora de imóveis'; (b) admitiu a cotização entre os beneficiários desde que prevista no ato constitutivo; e (c) inaugurou, em âmbito federal, a base legal que antes inexistia. A lei introduziu também a figura do 'loteamento de acesso controlado' (art. 2º, §8º, da Lei nº 6.766/79).
O acórdão reconheceu ainda que, com base nos arts. 30, VIII, e 182 da CF, os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre uso e parcelamento do solo urbano, de modo que eventuais leis municipais anteriores à Lei nº 13.465/2017 que disciplinassem a matéria também serviriam como marco temporal válido para legitimar a cobrança — conforme decidido no RE nº 607.940/DF (Tema 348, Rel. Min. Teori Zavascki).
Para que a cotização seja válida após o marco temporal (lei federal ou municipal), exige-se: (i) para proprietários já titulares de lotes: adesão expressa ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; (ii) para novos adquirentes: que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis, assegurando publicidade e ciência prévia ao comprador.
O STJ havia firmado posição convergente no Tema 882 (REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), decidindo que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou quem a elas não anuiu. O STJ também afastou a aplicação retroativa da Lei nº 13.465/2017 a relações constituídas anteriormente.
O acórdão foi proferido por maioria. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso por entenderem que a obrigação de rateio das despesas comuns decorria da cotitularidade dos espaços e do interesse coletivo, independentemente do vínculo associativo formal. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso, mas com tese própria, mais ampla e sem as condicionantes da modulação temporal.
Os embargos de declaração opostos pelo S.E.C.O.V.I.-SP foram rejeitados por unanimidade, firmando que as questões sobre cobrança fundada em contrato ou em responsabilidade civil por enriquecimento sem causa escapam ao objeto do tema de repercussão geral, que se limitou à dimensão constitucional da liberdade associativa.