A questão central foi saber se a coisa julgada formada na sentença de conhecimento impediria, ou não, que a execução fosse limitada diante de fato superveniente que teria esgotado a obrigação reconhecida no título. O STF concluiu que, em relações jurídicas de trato continuado, a eficácia da sentença opera sob a cláusula 'rebus sic stantibus': ela subsiste enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos considerados no julgamento. Se houver alteração superveniente relevante, a sentença deixa de produzir eficácia executiva na extensão afetada, sem necessidade de ação rescisória ou revisional, salvo hipóteses legais específicas. No caso, o Tribunal entendeu que a incorporação definitiva do percentual aos ganhos, por força de dissídio coletivo, alterou o quadro jurídico-fático e esgotou a eficácia do comando judicial. Foram mencionados, entre outros, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, o art. 879, § 1º, da CLT, e os arts. 485, IV e V, e 794, I, do CPC então vigente. Também foram citados precedentes sobre a impossibilidade de percepção 'ad aeternum' de parcela remuneratória e sobre a legitimidade de cortes de vantagens quando há novo regime jurídico ou reestruturação remuneratória. Nos embargos de declaração, o STF rejeitou a tentativa de rediscutir as premissas fáticas, aplicando a Súmula 279/STF e reafirmando que não cabia reexame de prova em recurso extraordinário nem em ação rescisória fundada nos incisos IV e V do art. 485 do CPC.