A questão jurídica central foi definir se, em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação civil na defesa de interesses de associados, a coisa julgada alcança apenas os filiados existentes até a propositura da demanda e constantes da relação inicial, ou se também pode beneficiar quem se filiou depois. O relator, Min. M.A., afirmou que o art. 5º, XXI, da Constituição trata de representação processual, e não de substituição processual típica, exigindo autorização expressa e prévia dos associados, o que se harmoniza com a apresentação da lista nominal na inicial. A partir dessa premissa, concluiu que a filiação posterior não pode ampliar os limites subjetivos do título, sob pena de violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de esvaziar a segurança jurídica. O voto também reputou constitucional o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, por entender que ele apenas concretiza a necessidade de delimitação dos beneficiários e da competência territorial do órgão prolator. Foram mencionados como precedentes relevantes o RE 573.232/SC, Tema 82, no qual o STF assentou que as balizas subjetivas do título judicial, em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, com autorização expressa e lista dos associados; além de referências ao RE 193.382, à AO 152/RS, à Rcl 5.215 e ao RE 437.047-AgR, todos usados para reforçar a distinção entre representação e substituição processual. Nos debates, houve divergência: o Min. R.L. sustentou leitura mais ampla do art. 5º, XXI, com afastamento da exigência de filiação prévia; o Min. A.M. propôs interpretação conforme para ampliar a abrangência territorial; e o Min. E.F. sugeriu marco temporal no trânsito em julgado. Ao final, prevaleceu a tese restritiva do relator. Nos embargos de declaração, o STF apenas esclareceu que a tese se refere à ação coletiva de rito ordinário e não à ação civil pública, sem alterar o resultado.